
“N�o trata seus empregados com respeito, amea�as constantes aos empregados, levando ao total constrangimento e humilha��o”, escreveu, na rede social.
Ap�s a mensagem, ele foi dispensado por justa causa em 21/8/2019 e entrou na Justi�a alegando ter feito “uso do direito constitucional de express�o e manifesta��o do pensamento em rede social” e, portanto, foi demitido injustamente. Assim, pediu a revers�o da demiss�o, al�m do pagamento das verbas relacionadas "� injusti�a cometida".
A empresa, que atua no ramo de limpeza e conserva��o na capital mineira, se defendeu afirmando que dispensou o funcion�rio por causa do coment�rio e manteve o posicionamento.
A ju�za Circe Oliveira Bretz constatou n�o haver d�vidas sobre o teor da postagem feita pelo funcion�rio e ressaltou que ele cometeu uma falta grave com o coment�rio p�blico, que prejudica a "honra" da empresa.
“N�o verificada viola��o ao direito de liberdade de express�o, � patente a falta grave cometida pelo autor ao fazer coment�rio p�blico em rede social, apto a ser configurado como ato lesivo da honra ou da boa fama da empregadora. Em tal hip�tese, dispensa-se progress�o de aplica��o de penalidades, sendo, pois, desnecess�rio � justa causa, que o ex-empregado tenha sofrido penalidades pr�vias”, disse a ju�za em sua decis�o.
Ap�s analisar o processo, ela manteve a demiss�o por justa causa e n�o condenou a empresa a pagar as verbas rescis�rias do contrato ou indeniza��es. Apesar disso, ainda cabe recurso, que ser� julgado no TRT-MG.
*Estagi�ria sob supervis�o da subeditora Kelen Cristina