
O acidente aconteceu em julho de 2018 e deixou o profissional incapacitado de trabalhar. Por isso, ele tamb�m receber� uma pens�o equivalente ao seu sal�rio mensal, de R$ 1.200. A decis�o � da ju�za titular da Vara do Trabalho de Curvelo, Vanda L�cia Horta Moreira, que reconheceu tamb�m o v�nculo empregat�cio entre as partes.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), o trabalhador contou que prestou servi�os na propriedade rural do empregador de 2015 at� 2018, quando sofreu o acidente de trabalho.
Segundo ele, ao exercer suas atividades no manejo do gado, sofreu uma queda do cavalo, sendo pisoteado por bois em seguida. Ele foi encontrado pelos colegas no local do acidente desacordado.
O primeiro atendimento m�dico foi realizado na Unidade B�sica de Sa�de do munic�pio de Santo Hip�lito, mas imediatamente foi transferido para o pronto-atendimento de Curvelo e, depois, para o Hospital Jo�o XXIII, em Belo Horizonte.
De acordo com vaqueiro, a alta hospitalar aconteceu somente ap�s ser submetido a um procedimento cir�rgico, tratamento fisioter�pico, fonoaudiol�gico e acompanhamento nutricional durante o per�odo de interna��o.
A gravidade da situa��o levou � necessidade de continuar o tratamento na fisioterapia e fonoaudiologia. Entre as sequelas do acidente, est�o o desequil�brio, dificuldades para andar e usar os m�sculos da fala, al�m de altera��o cognitiva.
Atualmente, segundo o TRT-MG, ele se encontra afastado das atividades profissionais, recebendo aux�lio-doen�a previdenci�rio do INSS. Por isso, requereu judicialmente a indeniza��o referente aos danos materiais e morais sofridos.
O empregador alegou que o acidente aconteceu exclusivamente por causa do vaqueiro, mas sua defesa n�o foi aceita pela ju�za. A magistrada acredita que o acidente de trabalho � incontroverso, ou seja, n�o h� motivo de discuss�o, sendo desnecess�rio o empregador comprovar sua culpa na situa��o.
"E prova t�cnica produzida n�o deixou d�vidas quanto �s sequelas decorrentes do acidente, j� que o perito concluiu pela ocorr�ncia do dano e pelo nexo causal entre o dano e o acidente do trabalho. No entanto, quando se aplica a teoria do risco, prevista no artigo 927, par�grafo �nico, do C�digo Civil, torna-se desnecess�ria a comprova��o da culpa do empregador em consequ�ncia da aplica��o da responsabilidade objetiva que tem como principal enfoque os princ�pios da dignidade humana e do valor social do trabalho, fundamentos da Rep�blica Federal do Brasil", afirmou a magistrada.
Pelo tipo de trabalho desempenha, que envolve animais de grande porte, tamb�m h� responsabilidade objetiva do empregador pelos riscos de acidente. "O empregador responde, salvo no caso de culpa exclusiva da v�tima, pelos danos causados por animais em raz�o do trabalho rural prestado por seus empregados, seja em raz�o do comportamento inesperado do animal, seja pelas imperfei��es do pr�prio campo, circunst�ncias que criam uma real imin�ncia de acidente a justificar a sua responsabilidade objetiva", disse.
Ap�s analisar o caso, a ju�za concluiu que a responsabilidade civil do empregador do vaqueiro � objetiva e n�o prova segura que permita culpar exclusivamente ao trabalhador, al�m de provado que acidente causou danos permanentes, a ju�za determinou o pagamento de uma pens�o mensal equivalente ao sal�rio que recebia, de R$ 1200, contando a partir da data do acidente. Tamb�m foi determinado o pagamento de uma indeniza��o por danos morais, de R$ 55.200.
O v�nculo empregat�cio entre as partes tamb�m foi reconhecido pela ju�za e em virtude do acidente, o vaqueiro passar� a receber aux�lio previdenci�rio.
*Estagi�ria sob supervis�o