
No mandado de seguran�a impetrado pela companhia a�rea, a alega��o � de que o servi�o p�blico de transporte de passageiros � considerado essencial, al�m de arguir a incompet�ncia legislativa municipal a respeito do tema.
Na decis�o, o magistrado ressalta que apesar da gravidade da pandemia de COVID-19, a democracia e o Estado Democr�tico de Direito n�o podem ser desrespeitados.
“Buscou-se combater o v�rus, que em muit�ssimos casos � letal, ainda que a custo de morte do que ainda nos resta de democracia e de Estado Democr�tico de Direito, muitas vezes sob a falsa premissa de que direitos coletivos seriam mais importantes que aqueles afetos � individualidade dos brasileiros, como se a coletividade n�o fosse nada sen�o a colet�nea de direitos individuais agregados”, diz um trecho da liminar.
O juiz tamb�m frisa que o STF j� decidiu que os munic�pios s� podem legislar sobre o tema de forma suplementar, desde que haja interesse local.
“A Constitui��o atribuiu compet�ncia concorrente entre UNI�O e ESTADOS/DISTRITO FEDERAL para LEGISLAR sobre prote��o e defesa da sa�de (art. 24, XII, da CF), permitindo aos Munic�pios suplementar a legisla��o federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local (art. 30, II, da CF). Nem o Supremo Tribunal, nem o ordenamento jur�dico brasileiro permitem ao Munic�pio legislar originariamente sobre o tema, mas em car�ter suplementar, desde que justificados por algum interesse local espec�fico.”
O juiz entende que, no caso espec�fico de Montes Claros, “o Decreto impugnado N�O traz em suas considera��es, fundamentos ou raz�o de existir, a base ou a evid�ncia cient�fica em que s�o embasados, conforme determina a Lei Federal que regulamenta a mat�ria, o que, por si s�, os tornariam sem qualquer validade jur�dica.”
Ele ressalta que as restri��es impostas pelo decreto “tem a inten��o de for�ar a imuniza��o coletiva pela vacina��o em massa da popula��o local – quando retiram do cidad�o outras formas de comprova��o do mesmo resultado, ou n�o lhe fornece o equipamento p�blico para a realiza��o dos exames que exige, acabam por tornar a vacina��o obrigat�ria, atrav�s da utiliza��o de medidas desproporcionais de for�a, fato n�o encontra resguardo na Constitui��o Federal.”
E afirma que ele extrapola a compet�ncia legislativa. A liminar suspende os efeitos do Decreto Municipal nº 4.325/2021 com rela��o � empresa a�rea e � extensivo �s demais companhias que operam no Aeroporto de Montes Claros, al�m de todos os passageiros que embarcarem ou desembarcarem no terminal.
Dois outros habeas corpus foram impetrados por pessoas f�sicas com o mesmo pedido e tamb�m tiveram pedido liminar concedido.
A Prefeitura de Montes Claros ainda n�o se manifestou a respeito da decis�o da justi�a, mas o prefeito Humberto Souto (Cidadania) adiantou que vai recorrer da liminar.
*Estagi�ria sob supervis�o da editora-assistente Vera Schmitz