
Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho-MG (TRT-MG), por maioria votaram junto com o relator, desembargador Ant�nio Gomes de Vasconcelos. O magistrado acolheu o recurso do motorista, que n�o concordou com a senten�a da Vara do Trabalho de Cataguases, que havia negado o pedido.
A empresa condenada � do ramo de transporte rodovi�rio municipal coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo. O advogado da empresa usou a cl�usula de acordo coletivo de trabalho (ACT) como argumento para desqualificar o pedido do trabalhador. “Motoristas condutores de micro, mini, midi�nibus e �nibus b�sico teriam que cobrar passagens sem que se caracterizasse dupla fun��o".
Segundo consta na pr�pria norma coletiva, "esses ve�culos possuem a catraca na parte dianteira, com o caixa sobre o cap� do motor direcionado exclusivamente ao motorista, seguindo as normas t�cnicas da ABNT e Imetro”.
Mas, no caso, a prova demonstrou que o condutor dirigia �nibus b�sico, equipado com duas a tr�s portas, fato, inclusive, reconhecido pela empresa.
Esse modelo de ve�culo, como observou o relator, n�o est� inclu�do naqueles em que a norma coletiva permite, expressamente, a atua��o do motorista tamb�m como cobrador.
Para a decis�o, o desembargador se baseou que o aux�lio do motorista no embarque e desembarque de passageiros e as cobran�as de passagens, em ve�culos do porte daqueles conduzidos pelo trabalhador, sobrecarregam a rotina de trabalho que j� exige plena concentra��o na atividade, de maneira a garantir atua��o segura.
“A cobran�a de valores pelo motorista amplia o grau de estresse na fun��o principal e intensifica o esfor�o laboral necess�rio para manter a responsabilidade exigida em profiss�o que demanda cuidado excessivo”, destacou.
Pontuou ainda o magistrado que a atua��o do empregado na cobran�a de passagens ocorreu de forma indevida, em desacordo com a natureza da atividade do motorista, sendo dele exigido um esfor�o f�sico e mental muito superior.
De acordo com o entendimento adotado na decis�o, ficou provado o ac�mulo de fun��es pelo profissional ao longo de todo o per�odo trabalhado, de forma a representar um desequil�brio contratual que favoreceu o enriquecimento il�cito da empresa, em detrimento do empregado, que, portanto, tem direito ao adicional correspondente.