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Estado de Minas Danos morais

Empresa ter� que indenizar trabalhador constrangido em grupo de WhatsApp

Ap�s publica��o de um v�deo particular, funcion�rio disse que colegas passaram a debochar dele com mensagens como "veado", "bicha" e "que morde a fronha"


24/08/2022 10:31

Uma ind�stria de cal na Grande BH ter� que indenizar um funcion�rio que foi desrespeitado ap�s um v�deo particular ter sido publicado em um grupo da empresa no WhatsApp. Nas imagens, o operador de empacotadeira aparece dan�ando em um momento de lazer. Na a��o, o funcion�rio afirmou que, ap�s a divulga��o, v�rios colegas debocharam dele no grupo com mensagens constrangedoras, como “veado”, “bicha” e “que morde a fronha”.

Pela decis�o da ju�za titular da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Pedro Leopoldo, Juliana Campos Ferro Lage, a empresa ter� que pagar R$ 2 mil a t�tulo de danos morais. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) mantiveram a senten�a nesse aspecto. Portanto, n�o cabe mais recurso e a fase de execu��o j� foi iniciada.

De acordo com a a��o, o v�deo foi enviado ao grupo de trabalho em 6 de fevereiro de 2020. No dia seguinte, de acordo com o trabalhador, os colegas come�aram a zombar dele. “Repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dan�asse ‘Na Boquinha da Garrafa’ (m�sica do conjunto � o Tchan), enquanto cantavam a m�sica”, informou. A vers�o foi confirmada por uma testemunha.

Ainda durante o testemunho, o operador de empacotadeira disse que comunicou formalmente os insultos aos superiores, mas a empresa n�o teria tomado qualquer provid�ncia. Por sua vez, a empregadora negou a ocorr�ncia dos fatos. 

Por�m, a ju�za sentenciante deu raz�o ao trabalhador. No entendimento da magistrada, “a prova oral conferiu lastro �s alega��es do empregado”.
 

Indenizar por danos morais 


Para a ju�za, ficou provado que a omiss�o da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo ineg�veis os transtornos e preju�zos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso � at� mesmo presum�vel, concluindo que o profissional tem direito � indeniza��o pleiteada.

“� certo que a dignidade humana n�o � pass�vel de mensura��o em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hip�teses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensa��o material. Al�m disso, a medida tem uma faceta pedag�gica, no sentido de alertar o ofensor para que n�o persista em atitude dessa natureza”, concluiu a magistrada.


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