Por Mariana Lage*

Ap�s a demiss�o da funcion�ria, o s�cio da empresa teve acesso ao seu WhatsApp Web, que ficou logado no computador da empresa. As conversas entre a mulher e outra colega de trabalho sugerem um romance extraconjugal entre o s�cio e outra empregada da organiza�ao.
Em depoimento prestado como informante, a colega de trabalho afirmou que o s�cio, ap�s convocar uma reuni�o para esclarecer os fatos, ofendeu a ex-empregada, que n�o estava presente, chamando-a de "falsa e incompetente". O conte�do das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reuni�o.
Direitos da personalidade
Ao examinar o caso, o relator do processo seguiu o entendimento da Vara do Trabalho de Patos de Minas de que houve invas�o da intimidade e privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprov�veis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situa��o poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, afirmou o juiz Leonardo Passos Ferreira.
Segundo ele, a conduta da empresa ofendeu os direitos da personalidade da ex-empregada, justificando a indeniza��o por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do C�digo Civil. O valor da indeniza��o de R$ 6 mil foi considerado razo�vel e proporcional � extens�o do dano e � capacidade econ�mica das partes.
Segundo o TRT, n�o cabe mais recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TRT) e j� foram iniciados os c�lculos para o pagamento da d�vida trabalhista.