
A decis�o � da Justi�a do Trabalho de Minas Gerais que determinou o pagamento de uma indeniza��o por danos morais, alegando que as provas d�o raz�o ao autor do processo. O desembargador respons�vel pelo caso, Jorge Berg de Mendon�a, reconheceu que houve inger�ncia indevida na esfera particular do empregado.
O profissional relata que o setor de Recursos Humanos entrou em contato com ele ao ver a postagem e determinou, com amea�a, a retirada da publica��o, em que ele comentava apenas o falecimento da amiga e que foi compartilhada por outros empregados.
Testemunhas corroboraram com a vers�o do ex-empregado, afirmando que o post n�o ofendia o supermercado e que a v�tima de Covid-19 era realmente muito querida no ambiente de trabalho.
O ex-empregado interp�s recurso pedindo o aumento no valor da indeniza��o, por achar insuficiente. Entretanto, o desembargador relator do caso na Sexta Turma do TRT-MG, entendeu que a quantia estabelecida � justa.
“O valor deve servir para compensar a les�o sofrida pelo ofendido em sua dignidade e imagem profissional, mas tamb�m deve considerar a capacidade econ�mico-financeira da empresa, n�o sendo a indeniza��o capaz de lev�-la � ru�na”, ressaltou.
O trabalhador j� recebeu o valor devido e o processo foi arquivado definitivamente.