
Do ponto de vista do magistrado respons�vel pela senten�a, a responsabilidade do acidente tamb�m era da empresa, uma vez que, segundo a norma legal, o transportador responde objetivamente pelos danos causados �s pessoas transportadas. Al�m disso, o juiz afirmou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorr�ncia do acidente - no caso, do terceiro que invadiu a contram�o - n�o elimina a responsabilidade do empregador.
Indeniza��o
Ainda conforme a decis�o do juiz Matheus Martins de Mattos, foi constatado o “dano moral em ricochete”. Ou seja, o dano causado � m�e da v�tima devido � perda precoce do filho, em um acidente de tr�nsito. Al�m disso, o dano moral � presumido pela mera comprova��o dos fatos que d�o ensejo � ofensa moral: “no caso, a tristeza, a dor profunda e amarga de uma m�e pela perda prematura de um filho.”
Conforme o juiz, embora se trate de responsabilidade objetiva, o grau de culpa do r�u deve ser levado em conta para a fixa��o do valor da indeniza��o por danos morais. Assim, tendo em vista a natureza da ofensa e extens�o do dano, bem como o fato de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, al�m da razoabilidade, a indeniza��o por danos morais ficou em R$ 40 mil, a ser paga pelo empregador � m�e do trabalhador falecido.
J� a condena��o ao pagamento da indeniza��o por danos materiais teve fundamento no artigo 950 do C�digo Civil e foi fixada no valor equivalente a uma pens�o mensal de R$ 1.911,67, correspondente a 50% da remunera��o da v�tima (incluindo valores mensais de 13º sal�rio, f�rias + 1/3 e FGTS), a ser paga � m�e at� a data em que o filho a completaria 25 anos.