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Estado de Minas DANOS MORAIS

M�e de pedreiro morto em acidente vai receber indeniza��o de empresa

V�tima dirigia o ve�culo da empresa em que trabalhava quando morreu; ve�culo em que ela estava colidiu com outro carro que invadiu a contram�o


11/09/2023 20:37 - atualizado 11/09/2023 20:53
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Foto ilustrativa de curva em estrada
O juiz da 2� Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano reconheceu a responsabilidade do empregador pelos danos causados � m�e, pela morte prematura do filho (foto: Pixabay / Reprodu��o)
A m�e de um pedreiro morto em um acidente de tr�nsito, enquanto ele ia para o trabalho em um ve�culo da empresa que era contratado, dever� ser indenizada. A mulher ter� que receber R$ 40 mil por danos morais, al�m de uma pens�o mensal de R$ 1.911,67 por tr�s anos. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano reconheceu a responsabilidade do empregador pelos danos causados � m�e, pela morte prematura do filho. 
A din�mica do acidente foi retratada no boletim de ocorr�ncia apresentado no processo. Um ve�culo conduzido por terceiro invadiu a pista contr�ria e colidiu contra o ve�culo Saveiro conduzido pelo pedreiro. Durante o processo, conforme o Tribunal Regional do Trabalho, ficou claro que, durante o acidente, a v�tima dirigia um ve�culo de propriedade da empresa em que trabalhava.

Do ponto de vista do magistrado respons�vel pela senten�a, a responsabilidade do acidente tamb�m era da empresa, uma vez que, segundo a norma legal, o transportador responde objetivamente pelos danos causados �s pessoas transportadas. Al�m disso, o juiz afirmou que a culpa exclusiva de terceiros pela ocorr�ncia do acidente - no caso, do terceiro que invadiu a contram�o - n�o elimina a responsabilidade do empregador.

Indeniza��o 


Ainda conforme a decis�o do juiz Matheus Martins de Mattos, foi constatado o “dano moral em ricochete”. Ou seja, o dano causado � m�e da v�tima devido � perda precoce do filho, em um acidente de tr�nsito. Al�m disso, o dano moral � presumido pela mera comprova��o dos fatos que d�o ensejo � ofensa moral: “no caso, a tristeza, a dor profunda e amarga de uma m�e pela perda prematura de um filho.”

Conforme o juiz, embora se trate de responsabilidade objetiva, o grau de culpa do r�u deve ser levado em conta para a fixa��o do valor da indeniza��o por danos morais. Assim, tendo em vista a natureza da ofensa e extens�o do dano, bem como o fato de que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, al�m da razoabilidade, a indeniza��o por danos morais ficou em R$ 40 mil, a ser paga pelo empregador � m�e do trabalhador falecido.

J� a condena��o ao pagamento da indeniza��o por danos materiais teve fundamento no artigo 950 do C�digo Civil e foi fixada no valor equivalente a uma pens�o mensal de R$ 1.911,67, correspondente a 50% da remunera��o da v�tima (incluindo valores mensais de 13º sal�rio, f�rias + 1/3 e FGTS), a ser paga � m�e at� a data em que o filho a completaria 25 anos.


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