
Um policial que ajuizou a��o trabalhista para se vingar da ex-mulher, vai pagar uma multa ao agir de m�-f� na Justi�a. A decis�o � dos desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG).
Segundo os relatos, o autor da a��o, que � policial militar, pediu na Justi�a do Trabalho o reconhecimento do v�nculo de emprego com a cl�nica de est�tica de propriedade da ex-mulher.
Ele informou que realizava procedimentos est�ticos no local e acumulava as fun��es de gerente, de auxiliar de servi�os gerais e de marketing. Por�m, ao decidir o caso, a Justi�a entendeu que o autor n�o provou o fato, j� que as provas produzidas n�o convenceram a exist�ncia da rela��o de emprego entre as partes.
Segundo o relator do caso, Delane Marcolino Ferreira, a prova testemunhal � firme no sentido de que o autor sequer comparecia � cl�nica est�tica. “Nas poucas vezes que o fez, foi para executar procedimentos em seu pr�prio benef�cio, como qualquer outro cliente que se dirige � cl�nica, nunca tendo trabalhado no local”, destaca.
Pela senten�a, ficou evidente que o reclamante n�o foi contratado nos termos do artigo 3º da CLT e frequentava a cl�nica apenas como marido da propriet�ria. E os eventuais atendimentos realizados eram referentes a procedimentos est�ticos particulares dele e n�o se tratava de presta��o de servi�os em benef�cio da ex-mulher e da cl�nica.
Al�m de negar o v�nculo, foi determinada a multa por litig�ncia de m�-f�, correspondente a 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, em prol da ex-mulher e da cl�nica.
Segundo a senten�a, a condena��o � uma medida did�tico-pedag�gica, para inibir nova demanda temer�ria e oportunista. Os ju�zes dizem que a multa servir� de exemplo para demonstrar a seriedade com que se deve deduzir qualquer pretens�o em ju�zo.
“Isso ressai como uma forma abusiva, encontrada por ele de puni��o da s�cia, ap�s o t�rmino do relacionamento amoroso. E a prova dos autos � muito clara ao demonstrar a efetiva inten��o do autor de alterar a verdade dos fatos e de induzir o ju�zo a erro, com vistas ao exerc�cio de uma vingan�a pessoal, demonstrando movimenta��o indevida da m�quina judici�ria, em franca atitude de m�-f� processual”, conclui.