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Estado de Minas

Justi�a condena Souza Cruz a indenizar fumante por dano moral

Aposentada alegou ter fumado dois ma�os de cigarro por dia durante quase 50 anos e que o v�cio lhe causou complica��es pulmonares. Ju�za fixou indeniza��o em R$ 20 mil


postado em 12/02/2016 11:37 / atualizado em 12/02/2016 12:07

S�o Paulo, 12 - A Justi�a de S�o Paulo condenou a Souza Cruz a indenizar por danos morais a funcion�ria p�blica aposentada Dolores Consuelo Zigler, de 83 anos, que alegou ter fumado dois ma�os de cigarro por dia durante quase 50 anos, desde quando ainda estava na adolesc�ncia.

Na a��o, Dolores informou que o v�cio lhe causou complica��es pulmonares. Em decorr�ncia do tabagismo, conforme atestado m�dico que juntou aos autos, sofre de "obstru��o do fluxo ventilat�rio". A ju�za Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, da 15.ª Vara C�vel da Capital, fixou a indeniza��o em R$ 20 mil ao reconhecer "nexo causal" entre o cigarro e a doen�a de Dolores.

A Souza Cruz � l�der no mercado de cigarros no Brasil e integra o grupo British American Tobacco, com marcas comercializadas em 180 pa�ses.


A Souza Cruz informou que j� recorreu da senten�a, dada em 5 de dezembro. Segundo a empresa, "em todo o Brasil, j� foram proferidas mais de 500 decis�es que rejeitaram a��es como esta e todos os casos encerrados tiveram decis�es definitivas que afastaram os pedidos indenizat�rios".

"A autora (Dolores Consuelo Zigler) n�o escolheu o v�cio, nem a doen�a", assinalou a ju�za da 15.ª Vara C�vel de S�o Paulo, na senten�a. "N�o podia escolh�-los, porque n�o tinha informa��o suficiente sobre o fato quando lhe foi oferecida a compra de cigarros pela r� (Souza Cruz). E n�o se argumente que n�o h� dificuldade em parar de fumar, ou que esta ou aquela porcentagem de norte americanos � formada por ex-fumantes que n�o utilizaram rem�dios."

Celina Dietrich faz uma reflex�o. "� claro que a intensidade da depend�ncia varia de pessoa para pessoa, assim como a dificuldade de livrar-se dela. Entretanto, em nenhuma hip�tese � poss�vel dizer-se que um fumante viciado, e fumando dois ma�os de cigarros por dia, n�o tenha dificuldades para parar de fumar. Se fosse assim t�o f�cil, ningu�m se disporia a pagar para ingerir rem�dios caros e a enfrentar os seus efeitos colaterais visando deixar de fumar, e a ind�stria farmac�utica n�o se importaria em fabric�-los."

"Quem j� foi viciado que me contradiga", afirma a magistrada.

A a��o foi ajuizada quando Dolores tinha 63 anos. "Fumou por quase 50 anos, antes que se iniciassem as primeiras proibi��es ou limita��es � propaganda de cigarros, e a veicula��o de advert�ncia nas caixinhas, visando coibir o fumo e fornecer informa��o suficiente aos consumidores, a fim de que pudessem efetivamente exercer alguma escolha", assinalou a ju�za. "E, da mesma forma, somente depois de mais de 40 anos � que a autora teve acesso a rem�dios que pudessem ajud�-la a parar de fumar."

Para a ju�za da 15.ª Vara C�vel de S�o Paulo, "� evidente" que a Souza Cruz descumpriu o dever de informa��o disposto no artigo 6.º. inciso III do C�digo do Consumidor,vigente desde 1990. "Somente a partir do ano de 2001 (Souza Cruz) come�ou a inserir a informa��o sobre as doen�as causadas pelo fumo em suas embalagens. Antes disso, n�o forneceu informa��o adequada sobre as caracter�sticas nocivas e os riscos apresentados pelo produto, nem comprovou que deles n�o soubesse. Ao contr�rio, admitiu-se ciente desses males, tanto que pretendeu se exigisse da autora o mesmo conhecimento."

A ju�za � taxativa. "Desta forma, considerada a prova do nexo causal entre o cigarro e a doen�a pulmonar adquirida pela autora e o acesso tardio �s informa��es sobre os males do cigarro e aos rem�dios para parar de fumar, n�o h� como se afastar a responsabilidade da r�. Diante do v�cio f�sico e psicol�gico causado pelo cigarro, aliado � falta de informa��o suficiente e � aus�ncia de medicamentos adequados para curar a depend�ncia, n�o se tem como concluir que a autora tivesse mesmo capacidade de escolha consciente que a impedisse de come�ar a fumar, ou que a fizesse largar o v�cio."

Ao julgar procedente a a��o, e admitir exist�ncia do dano moral, a ju�za recorreu novamente ao C�digo do Consumidor e tamb�m ao C�digo Civil, e ponderou. "N�o se discute, tamb�m, que seja l�cita a atividade de vender cigarros exercida pela r�, e que o produto n�o contenha defeito, pois essas s�o quest�es irrelevantes diante da responsabilidade objetiva determinada pelo artigo 12 do C�digo de Defesa do Consumidor e pelo artigo 927, par�grafo �nico, do C�digo Civil, e que portanto independe da licitude do comportamento ou ainda da verifica��o da sua culpa do causador do dano, bastando o nexo causal entre o produto vendido e o dano, aliado � aus�ncia de culpa de terceiro ou da v�tima, para a caracteriza��o de sua responsabilidade."

"E n�o se olvide que a requerida (fabricante do cigarro) n�o forneceu ao consumidor todas as informa��es necess�rias sobre o produto,mormente em se tratando da possibilidade de dano � sa�de, portanto descumpriu a Legisla��o Consumeirista. O dano moral, por sua vez, � inafast�vel diante da doen�a enfrentada pela autora, mal f�sico infligido pelo consumo do produto fornecido pela r�. Para indeniz�-lo, considerando grave o dano, e tendo em conta a fun��o punitiva e pedag�gica da verba, mas tamb�m o principio da modera��o, fixo a quantia de R$ 20.000,00. Da� a proced�ncia da a��o."

O valor da indeniza��o ter� corre��o monet�ria a partir da senten�a e juros de mora desde a cita��o, mais as custas processuais e honor�rios advocat�cios de 15% do valor da condena��o.

Abertura de caminho

O advogado Paulo Esteves, autor da a��o contra a Souza Cruz, disse que a senten�a da 15.ª Vara C�vel da Capital, de 5 de dezembro de 2015, "abre caminho para outros fumantes pleitearem o mesmo direito".

Paulo Esteves observou que mais importante que o valor da indeniza��o a ser pago a Dolores Consuelo Zigler � que "muitos outros fumantes poder�o seguir o caminho da Justi�a para alcan�ar justa indeniza��o pelos males sofridos".

Nos autos do processo, segundo a ju�za Celina Dietrich Trigueiros Teixeira Pinto, a Souza Cruz alegou que a decis�o sobre fumar ou n�o coube unicamente � autora (Dolores) e que exerce atividade l�cita.

Al�m disso, a sua propaganda "n�o obriga ningu�m ao fumo". A empresa argumentou, ainda, que o produto comercializado, por sua vez, "tamb�m n�o cont�m defeito algum e inclusive adverte sobre poss�veis malef�cios".

A Souza Cruz destacou no processo que a autora da a��o, quando come�ou a fumar, j� sabia dos males causados pelo cigarro. Salientou que h� muito s�o veiculados an�ncios sobre os riscos do cigarro para a sa�de. Finalizou sua contesta��o ponderando que, de qualquer forma, o cigarro n�o causa depend�ncia f�sica devastadora como ocorre com drogas pesadas como hero�na e coca�na.

Recurso

A Souza Cruz informa que j� apresentou, no �ltimo dia 1.º de fevereiro, recurso contra a senten�a proferida pela 15.ª Vara C�vel do F�rum Central da Comarca de S�o Paulo, que condenou a empresa a indenizar Dolores Consuelo Zigler por danos associados ao consumo de cigarros. Caso a decis�o seja mantida pela 15.ª Vara C�vel, a empresa recorrer� ao Tribunal de Justi�a do Estado de S�o Paulo (TJ-SP).

A decis�o � isolada e contraria o entendimento consolidado em diversos Tribunais de Justi�a do Pa�s, inclusive no pr�prio TJSP e no Superior Tribunal de Justi�a (STJ), que j� se pronunciaram diversas vezes de forma contr�ria a este tipo de demanda.

Em todo o Brasil, j� foram proferidas mais de 500 decis�es que rejeitaram a��es como esta e todos os casos encerrados tiveram decis�es definitivas que afastaram os pedidos indenizat�rios.


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