
A 3ª C�mara Criminal do Tribunal de Justi�a de Santa Catarina (TJ-SC) condenou um mendigo por beijar mulheres � for�a em Blumenau. O processo aponta que o homem abordava tamb�m adolescentes no centro da cidade, pedia dinheiro ou comida e oferecia a elas "um abra�o".
De acordo com a Justi�a, o mendigo "segurava as v�timas � for�a e dava beijos lascivos no pesco�o - o popular chup�o". Em um caso, ele passou a m�o pelo corpo de uma adolescente e, ao chegar pr�ximo aos seios, ela conseguiu empurrar e se livrar do agressor.
A defesa do homem pediu sua absolvi��o atipicidade das condutas - alegou que n�o houve comprova��o do elemento subjetivo do tipo (inten��o de satisfazer a lasc�via) e tamb�m n�o houve provas suficientes.
De acordo com o processo, no interrogat�rio policial, o mendigo "confessou ter tentado beijar algumas mulheres, sem saber precisar quantas, sob a justificativa que assim agiu apenas em decorr�ncia de estar sob efeito de �lcool".
O desembargador Leopoldo Augusto Br�ggemann, relator do caso, afirmou que "a fraude, o engodo empregado pelo acusado consistiu em aproximar-se das v�timas, com o pretexto de pedir-lhes dinheiro ou comida, para ent�o abra��-las, 'como forma de agradecimento', e, ato cont�nuo, praticar atos libidinosos (beijos lascivos), destinados � satisfa��o da lasc�via". "Invi�vel a absolvi��o", apontou.
O magistrado anotou que a embriaguez, volunt�ria ou culposa n�o exclui a culpabilidade do apelante, haja vista que o dolo permanece nessas hip�teses. O homem foi sentenciado em dois anos e quatro meses de reclus�o em regime aberto, al�m de multa equivalente a 1/30 do valor do sal�rio m�nimo vigente � �poca.
A pena privativa de liberdade foi substitu�da por servi�os � comunidade pelo tempo da pris�o. O r�u ainda sofreu interdi��o tempor�ria de direitos, com cl�usula de proibi��o de aproxima��o da escola em quest�o por no m�nimo 200 metros.
"O trabalho se apresenta como o mais apropriado na diretiva da reprova��o e responsabilidade da conduta t�pica e antijur�dica, com o objetivo de se obter uma r�pida ressocializa��o", anotou o desembargador Br�ggemann.
Al�m do relator, participaram do julgamento os desembargadores Ernani Guetten de Almeida e J�lio C�sar Ferreira de Melo. A decis�o, un�nime, foi publicada no dia 28 de maio.
Segundo a Justi�a, o crime de importuna��o estava tipificado na Lei das Contraven��es Penais, de 1941, e ficou em vigor at� julho de 2018. A pena para esta contraven��o era apenas multa.
A partir de 25 de setembro de 2018, passou a constar no C�digo Penal o crime da importuna��o sexual, com a seguinte reda��o: "Praticar contra algu�m e sem a sua anu�ncia ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a pr�pria lasc�via ou a de terceiro".
A pena passou a ser de reclus�o, de um a cinco anos, se o ato n�o constitui crime mais grave. Na legisla��o brasileira, a lei mais severa n�o pode retroagir para prejudicar o r�u. Em raz�o disso, o ato foi julgado � luz da antiga contraven��o penal, mais ben�fica ao acusado.