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Estado de Minas CORONAV�RUS

Procuradoria do MPF v� improbidade em afrouxar quarentena com hospitais despreparados

Chefe da PFDC, D�borah Duprat, ressalta que � 'dever do Poder P�blico garantir o direito fundamental � sa�de da popula��o'


postado em 11/04/2020 17:04 / atualizado em 11/04/2020 18:53

Chefe da PFDC, Déborah Duprat, ressalta que é 'dever do Poder Público garantir o direito fundamental à saúde da população'(foto: Agência Brasil)
Chefe da PFDC, D�borah Duprat, ressalta que � 'dever do Poder P�blico garantir o direito fundamental � sa�de da popula��o' (foto: Ag�ncia Brasil)
A Procuradoria dos Direitos do Cidad�o, �rg�o do Minist�rio P�blico Federal, alertou, em nota t�cnica, que pode configurar improbidade administrativa afrouxar medidas contra o coronav�rus sem sistema de sa�de suficiente dispon�vel para suportar o pico da pandemia. Dessa forma, gestores podem ser responsabilizados pela infra��o, que tem como pena a perda de mandato, direitos pol�ticos, al�m de multa a Prefeito, governador e at� agentes do governo federal.

A chefe da PFDC, D�borah Duprat, ressalta que � ‘dever do Poder P�blico garantir o direito fundamental � sa�de da popula��o’ e que a lei prev� ‘que as pol�ticas p�blicas respectivas devem estar voltadas � redu��o do risco’. "Significa dizer que, mesmo que estejam em jogo duas alternativas igualmente poss�veis em termos de sa�de, a escolha necessariamente deve recair sobre aquela que representa o menor risco para a coletividade".

"De todo modo, os deveres de moralidade administrativa e de motiva��o e publicidade dos atos administrativos s�o imperativos estruturantes da administra��o p�blica no Estado Democr�tico de Direito e a inobserv�ncia desses princ�pios caracteriza improbidade administrativa", afirma a Procuradoria.

A PFDC refor�a o alerta do Minist�rio da Sa�de de que a eventual flexibiliza��o da medida est� condicionada � garantia de que o sistema de sa�de p�blica esteja estruturado para atender ao pico da demanda. Em seu Boletim Epidemiol�gico nº 8, a pasta destaca a necessidade de respiradores suficientes, EPIs para os trabalhadores da �rea da sa�de (como gorro, �culos, m�scara, luvas e �lcool gel), recursos humanos para o manejo de cuidados b�sicos e avan�ados de pacientes da covid-19, leitos de UTI e de interna��o, bem como testes laboratoriais para o diagn�stico dos pacientes.

Para a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidad�o, tais esclarecimentos refor�am a indispensabilidade de que qualquer flexibiliza��o ou mitiga��o da estrat�gia de ampla quarentena social somente pode ser adotada se preenchidos cumulativamente os requisitos de exist�ncia de um sistema de sa�de suficientemente capaz de absorver um eventual aumento da demanda de casos de coronav�rus.

"No Brasil, a decis�o de manter, ou n�o, aberto o com�rcio e a atividade econ�mica em geral pode significar uma diferen�a de mais de um milh�o de vidas. A simples mitiga��o do esfor�o de quarentena social pode produzir catastr�ficos impactos em rela��o � estrat�gia de supress�o do contato social, tal como mais 90 milh�es de brasileiros infectados em at� 250 dias, 280 mil cidad�os mortos e 2 milh�es de interna��es", aponta a Procuradoria.

O �rg�o do Minist�rio P�blico Federal chama aten��o para o fato de que a aparente inexist�ncia de casos em larga escala em algumas localidades n�o deve servir de par�metro isolado para qualquer decis�o, seja em raz�o de se tratar de cont�gios que se realizam em escala exponencial (e, portanto, cen�rio no qual a percep��o aritm�tica certamente induz a erro de avalia��o), seja porque, diante da limitada disponibilidade de testes para diagn�stico da enfermidade, � manifesta a subnotifica��o de casos.

"Diante de not�cias de que gestores locais t�m anunciado, ou mesmo j� praticado, o fim do distanciamento social ampliado, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidad�o vem enfatizar a necessidade de que decis�o nesse sentido deve ser p�blica e estar fundamentada nas orienta��es explicitadas no Boletim Epidemiol�gico nº 8, do Minist�rio da Sa�de, com demonstra��o de: (a) supera��o da fase de acelera��o do cont�gio, de acordo com os dados de contamina��o, interna��o e �bito; e (b) quantitativo suficiente, estimado para o pico de demanda, de EPIs para os profissionais de sa�de, respiradores para pacientes com insufici�ncia respirat�ria aguda grave, testes para confirma��o de casos suspeitos, leitos de UTI e interna��o e de recursos humanos capacitados".

Dever constitucional

Na nota publica, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidad�o esclarece que � dever do Poder P�blico garantir o direito fundamental � sa�de da popula��o, e o artigo 196 da Constitui��o Federal determina que as pol�ticas p�blicas respectivas devem estar voltadas � redu��o do risco. "Significa dizer que, mesmo que estejam em jogo duas alternativas igualmente poss�veis em termos de sa�de, a escolha necessariamente deve recair sobre aquela que representa o menor risco para a coletividade", refor�a o texto.

Nesse sentido, destaca a PFDC, os deveres de moralidade administrativa e de motiva��o e publicidade dos atos administrativos s�o imperativos estruturantes da administra��o p�blica no Estado Democr�tico de Direito e a inobserv�ncia desses princ�pios caracteriza improbidade administrativa.

Em seu posicionamento, a PFDC reconhece que a paralisa��o da atividade econ�mica e da vida social traz graves preju�zos para o gozo de diversos direitos fundamentais. Por�m, diante de uma pandemia enfrentada por diferentes pa�ses no mundo, com experi�ncias at� ent�o acumuladas que n�o podem ser ignoradas, at� porque algumas delas significaram morte acelerada de muitas pessoas e incapacidade de Estados nacionais de assegurar luto digno a familiares e amigos, � inevit�vel a prioridade ao direito � vida e � sa�de da popula��o.

"O Estado e a sociedade brasileiros t�m o dever, de acordo com os mecanismos previstos na Constitui��o brasileira, de esgotar os mecanismos de garantia de renda e servi�os essenciais � coletividade, bem como reparti��o tribut�ria adequada e equitativa dos encargos decorrentes desse esfor�o extraordin�rio, nos termos dos princ�pios constantes dos artigos 1º e 3º da Constitui��o Federal".


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