
No pedido ao Supremo, a defesa de Flordelis alegava 'ilegalidade e desproporcionalidade' na decis�o de primeiro grau que decretou as medidas cautelares em face da deputada, 'pois seria a primeira e �nica congressista a se ver constrangida e limitada em sua liberdade de ir e vir'. Al�m disso, os advogados de Flordelis argumentavam que a parlamentar 'nunca demonstrou qualquer tend�ncia ou vontade de se escafeder, ou furtar-se � apura��o da verdade'.
No entanto, ao analisar o caso, C�rmen L�cia considerou que n�o havia nos autos informa��es sobre eventual questionamento da ordem judicial no Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro (TJ-RJ), nem indica��o de que a corte fluminense tivesse se manifestado sobre as quest�es dispostas no habeas corpus impetrado do Supremo.
Nessa linha, a magistrada ponderou: "Pelo que tem nos autos, a presente impetra��o est� sendo indevidamente utilizada com suced�neo recursal. Se dado sequ�ncia a este habeas, este Supremo Tribunal estaria a atuar como inst�ncia revisora de determina��es judiciais de primeiro grau em raz�o da fun��o exercida".
Segundo a relatora, o STF n�o tem compet�ncia para analisar o habeas corpus, tendo em vista que, apesar de ter foro por prerrogativa de fun��o, a deputada � julgada pela primeira inst�ncia, uma vez que os fatos n�o tem rela��o com o mandato.
Al�m disso, C�rmen L�cia considerou que n�o havia 'flagrante constrangimento ilegal' que autorizasse a concess�o do habeas corpus de of�cio.
"A decis�o do Ju�zo processante fundamenta-se em fatos supervenientes demonstrativos da insufici�ncia das medidas cautelares antes impostas � paciente, justificando-se devidamente, por elementos razo�veis e adequados � excepcional gravidade dos crimes em apura��o (homic�dio consumado triplamente qualificado, homic�dio tentado duplamente qualificado, uso de documento ideologicamente falso, associa��o criminosa) e diante das den�ncias de tentativa de intimida��o de uma das testemunhas de acusa��o pela r� Flordelis dos Santos de Souza", registrou.
A ministra tamb�m destacou que as medidas cautelares fixadas em face de Flordelis 'n�o dificultam ou impedem o exerc�cio do mandato parlamentar, especialmente por ter sido definido pelo ju�zo de primeiro grau estarem excepcionados aqueles atos relacionados �s fun��es legislativas a serem desenvolvidos por Flordelis'.