
A den�ncia registra que no dia 8 de novembro, em estado de embriaguez, Jos� Maria dirigia pela Avenida Paulo VI e "empreendeu elevada e irrazo�vel velocidade", vindo atropelar Marina Kohler Harkot. Segundo o promotor Rog�rio Le�o Zagallo, o motorista "realmente assumiu o risco de causar a morte da v�tima, sobretudo porque conduzia um ve�culo automotor embriagado, al�m de faz�-lo em velocidade absolutamente incompat�vel com a avenida na qual ele transitava".
"Necess�rio mencionar que o denunciado foi pilhado por radares instalados na via p�blica empreendendo a velocidade de 93 km/h, sendo que o m�ximo permitido � 50 km/h, donde se conclui que ele era, de fato, respons�vel por uma forma de condu��o extremamente audaciosa e irrespons�vel", registra a den�ncia.
A Promotoria ressalta ainda que Marina veio a falecer em raz�o dos ferimentos provocados pelo atropelamento, mas antes disso, logo ap�s o acidente, "caiu ao solo seriamente ferida, por�m ainda viva". "Neste momento, surgiu em desfavor do ora denunciado o dever de prestar aux�lio � ofendida, ou, at� mesmo, de conferir suas condi��es vitais para, sendo poss�vel, socorr�-la. Esse dever brotou de seu comportamento anterior, o qual criou o risco de causar a morte de Marina, contudo, Jos� Maria omitiu-se, deixando, voluntariamente o local do evento il�cito e, via de consequ�ncia, com sua omiss�o, contribuiu para o resultado morte".
Segundo Zagallo, Jos� Maria e os dois passageiros do ve�culo, Guilherme Dias Mota e Isabela Maria Serafim, n�o se preocuparam com a cicloativista "e, demonstrando desprezo pelo sofrimento alheio, fizeram t�bula rasa do dever moral de solidariedade e compaix�o, deixando-a � pr�pria sorte, ferida seriamente".
Em documento apresentado junto � den�ncia, o promotor indica que o casal que estava no carro com Jos� Maria praticou o crime de omiss�o de socorro, "uma vez que, podendo, deixaram de prestar assist�ncia � Marina Harkot, ao terem se omitido e desrespeitado o dever moral e jur�dico de acionar socorro de autoridade p�blica".
� dupla, foi proposto um acordo de transa��o penal, consistente no cumprimento antecipado de uma pena - doa��o de cinco sal�rios m�nimos a ser destinada ao GRAAC (Grupo de Apoio ao Adolescente e � Crian�a com C�ncer).
