
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quarta-feira (16/12), para que a vacina��o contra a COVID-19 seja obrigat�ria em todo o Brasil. Ele � relator de duas a��es que tratam da imuniza��o da popula��o em meio a pandemia do novo coronav�rus.
Para o magistrado, vacina��o obrigat�ria n�o significa “vacina��o for�ada”. Em seu voto, Lewandowski entendeu que � poss�vel aplicar medidas administrativas para quem se recusar a receber o medicamento. Entre essas a��es, est� a obriga��o de frequentar determinados lugares ou realizar “certas atividades”.
O julgamento do caso continua nesta quarta-feira, quando os demais ministros se debru�am sobre o assunto.
Lewandowski � o relator de duas a��es apresentadas no Supremo que tratam da obrigatoriedade da vacina. O ministro Lu�s Roberto Barroso � o respons�vel por uma terceira a��o com tema parecido, na qual a Corte vai avaliar se os pais podem deixar de vacinar os filhos em raz�o de “convic��es filos�ficas, religiosas, morais e existenciais”.
Imunidade de rebanho
Em seu voto, Lewandowski destacou que for�ar a vacina��o � inconstitucional, mas que o ato pode ser incentivado por a��es indiretas.
“A vacina��o obrigat�ria no Brasil, desde h� muito, � uma realidade. Sob o �ngulo estritamente constitucional, a previs�o de vacina��o obrigat�ria, exclu�da a imposi��o de vacina��o for�ada, afigura-se leg�tima”, disse.
Para o magistrado, � inaceit�vel que se espere o cont�gio da maior parte da popula��o pela COVID-19, com o custo de milhares de vida, at� se chegar � imunidade geral.
“Alcan�ar a imunidade de rebanho mostra-se deveras relevante. A sa�de coletiva n�o pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, ser�o benefici�rias da imunidade de rebanho”, completou o ministro.
Ele entendeu tamb�m que a obrigatoriedade n�o pode ser imposta com “medidas invasivas, aflitivas ou coativas” e que podem ser aplicadas tanto pela Uni�o, quanto por estados e munic�pios.
"A compet�ncia do Minist�rio da Sa�de para coordenar o Programa Nacional de Imuniza��es e definir as vacinas integrantes do calend�rio nacional de imuniza��o n�o exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para estabelecer medidas profil�ticas e terap�uticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronav�rus”, explicou Lewandowski.
Sem coer��o
Presente na sess�o realizada por videoconfer�ncia, o advogado-geral da Uni�o, Jos� Levy, defendeu que a compet�ncia para definir normas para vacina��o � exclusiva do Minist�rio da Sa�de.
“Na legisla��o p�tria existe h� muito tempo hip�teses de vacina��o obrigat�ria. Enquanto curador da presun��o da constitucionalidade das leis, este AGU n�o desconhece, ao contr�rio, admite a previs�o legal em causa, mas dentro de uma l�gico rigorosamente excepcional, o que inclui um estrito ju�zo-m�dico cient�fico da exclusiva parte do Minist�rio da Sa�de”, disse.
Ele tamb�m ressaltou que qualquer prot�tipo que seja eficaz e seguro ser� “naturalmente demandado pela popula��o”.
O procurador-geral da Rep�blica, Augusto Aras, defendeu que a imuniza��o n�o pode ser “for�ada”, “coercitiva”, mas que quem n�o aceitar ser vacinado pode sofrer san��es: “Numa situa��o de epidemia nacional, de pandemia, que alcan�a todo o planeta, e que coloca em risco a sa�de da coletividade, � razo�vel que o direito individual ceda em prol do direito de todos. A imuniza��o em massa, portanto, � medida que prevalece, pois materializa o direito coletivo � sa�de p�blica. Outrossim, a lei 13.979 de 2020 prev� a responsabiliza��o do indiv�duo que descumprir as medidas legais, como a medida de vacina��o compuls�ria. O indiv�duo que se recusar sofre no plano de restri��o de direitos, como por exemplo o de ingressar em certos p�blicos, ou mesmo de receber benef�cios".