
Com a decis�o, todos os Tribunais de Justi�a e Tribunais Regionais Federais ser�o notificados a revisar eventuais pedidos envolvendo casos abarcados pelo parecer de Fachin. Isso porque o relaxamento do regime de pris�o n�o � autom�tico, mas deve ser autorizado individualmente pelo ju�zo respons�vel. Para serem beneficiados, os presos precisam comprovar, mediante documenta��o m�dica, pertencimento ao grupo de risco para COVID-19.
O ministro afirmou que os ju�zes podem negar a pris�o domiciliar ou liberdade provis�ria quando o pres�dio n�o tiver registrado casos do novo coronav�rus, a unidade prisional tiver adotado medidas preventivas para evitar a dissemina��o da doen�a ou ainda se houver atendimento m�dico no local.
Fachin atendeu parcialmente a um pedido da Defensoria P�blica da Uni�o, que queria o regime domiciliar para todas as pessoas presas em locais acima da capacidade, que n�o tenham cometido crime com uso de viol�ncia e que fazem parte do grupo de risco para a COVID-19.
A decis�o liminar foi tomada sem submiss�o ao plen�rio em raz�o do calend�rio apertado no Supremo. No parecer, Fachin lembra que, apesar da urg�ncia da mat�ria, n�o haveria tempo para pautar o julgamento ainda este ano. O ministro determinou que o m�rito do habeas corpus seja analisado pela Segunda Turma ap�s o recesso do Judici�rio.
No despacho, Fachin levou em considera��o a incid�ncia de casos de COVID-19 entre a popula��o carcer�ria e os servidores do sistema penitenci�rio. "Os pres�dios s�o foco de cont�gio para o novo coronav�rus", escreveu.
O ministro tamb�m observou a ‘possibilidade de les�o irrepar�vel ou de dif�cil repara��o’ em caso de contra��o da doen�a e lembrou que a popula��o carcer�ria n�o foi inclu�da como grupo priorit�rio no plano nacional de imuniza��o apresentado pelo governo federal.
"Cuida-se de proteger uma popula��o privada de liberdade pertencente ao grupo de risco para a Covid-19. Ou seja, o perigo de les�o � integridade f�sica e morte, em caso de cont�gio pela doen�a, � maior que o relativo aos segregados que n�o estejam inseridos nesse grupo. De onde, portanto, extrai-se a urg�ncia em tutelar direitos fundamentais, em especial, a sa�de e a vida, dessa parcela da popula��o carcer�ria", diz um trecho da decis�o.
A decis�o vale para presos:
Do grupo de risco em caso de cont�gio pela COVID-19 (idosos ou pessoas com comorbidades);
Internados em unidades prisionais operando acima da sua capacidade;
Que n�o tenham praticado crimes com viol�ncia ou grave amea�a.