
A decis�o da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios (TJDFT) foi un�nime. Com isso, o r�u continua condenado a quatro anos, dois meses e 12 dias de pris�o, em regime inicial semiaberto, e a pagamento de multa. No recurso, os advogados argumentaram que o acusado estava sob efeito de �lcool no momento do crime e pediram pela absolvi��o do r�u, por falta de provas e aus�ncia de inten��o.
Ocorr�ncia
Em 14 de janeiro de 2021, por volta das 17h30, o acusado tentou roubar o celular de uma mulher. Ele amea�ou a v�tima com uma faca enquanto ela aguardava o �nibus. O homem prometeu que, se ela n�o entregasse o aparelho, iria mat�-la.
Assustada, a mulher gritou, o que chamou a aten��o de policiais que passavam de carro pelo local. O acusado correu e n�o conseguiu levar o celular da v�tima. Ap�s uma persegui��o, o r�u foi levado � delegacia e preso em flagrante.
Para o juiz que analisou o processo na primeira inst�ncia, as provas - documentos, autos de pris�o em flagrante e depoimentos - atestaram a ocorr�ncia a autoria do crime.
O magistrado de primeira inst�ncia ressaltou, ainda, que a alega��o de embriaguez volunt�ria n�o exime a responsabilidade pelo crime. "(...) quando preordenada, volunt�ria ou culposa, a embriaguez n�o excluir� a culpabilidade", sentenciou.
A defesa do r�u entrou com recurso, mas, para os desembargadores, o entendimento deve ser mantido. O colegiado refor�ou os argumentos do juiz de primeira inst�ncia. "(...) ao contr�rio do que aduz a defesa, somente a embriaguez completa e proveniente de caso fortuito ou for�a maior s�o capazes de excluir a imputabilidade penal. Dessa forma, n�o h� que se falar em aus�ncia de dolo (inten��o), quando a embriaguez for volunt�ria ou culposa (intencional)", enfatizou a decis�o.