
A mulher conta, nos autos, que al�m de ser obrigada a usar batom, sofria tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem, sendo que os desenhos na pele n�o podiam ficar vis�vel aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva — sob pena de demiss�o. Nos relatos que constam nos autos, em determinados momentos, a mulher era chamada de “atendente m�mia” por conta das fitas cobrindo a pele.
No processo, a ju�za ressalta que o Brasil � signat�rio da Conven��o sobre a Elimina��o de todas as Formas de Discrimina��o contra as Mulheres — que obriga os pa�ses a proibir toda discrimina��o contra a mulher e a estabelecer a prote��o jur�dica dos seus direitos. Cita tamb�m a recomenda��o 128/22, do CNJ, para a ado��o do protocolo para julgamento com perspectiva de g�nero no �mbito do Poder Judici�rio brasileiro, atendendo ao Objetivo 5 da Agenda 2030 da ONU, que trata de todas as formas de discrimina��o de g�nero.
A magistrada menciona na senten�a, tamb�m, a lei 9.029/95, que pro�be a ado��o de qualquer pr�tica discriminat�ria e limitativa para efeito de acesso � rela��o de trabalho, ou de sua manuten��o, por motivo de sexo, origem, ra�a, cor, estado civil, situa��o familiar, defici�ncia, reabilita��o profissional, idade, entre outros.
Por considerar que a conduta da empresa constitui ato il�cito a ensejar dano de car�ter imaterial ao patrim�nio do indiv�duo, a ju�za condenou a empresa a pagar � trabalhadora indeniza��o por dano moral. O valor atribu�do a causa foi de R$ 266.089,97.
Defesa da empresa
Em defesa, a empresa — Localiza — indicou que “Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho � um tanto quanto exagerado”.
*Estagi�ria sob supervis�o de Ronayre Nunes