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Estado de Minas artigo

Liberdade de express�o na internet


27/02/2022 04:00


Gabriel Schulman
Doutor em direito pela UERJ

Recentemente, durante um programa pelo YouTube, o entrevistador defendeu a possibilidade de um partido nazista no Brasil. Em seguida � sua demiss�o, houve uma sauda��o nazista em outro programa, como forma de apoio. Essas grav�ssimas situa��es renovam a import�ncia desta reflex�o. A liberdade de express�o representa um direito fundamental de grande import�ncia e que deve ser tomado a s�rio, mesmo no contexto de humor. Estabelecer crit�rios para seu exerc�cio � uma tarefa bastante complexa, sobretudo porque a censura tamb�m � perigosa, por�m n�o se pode admitir que sob a capa da liberdade de express�o se procure proteger o discurso de �dio.

No Brasil, adota-se a premissa de que as diferentes formas de express�o – texto, imagem, pe�a de teatro, filme, post em rede social, v�deo no YouTube etc. – devem ser protegidas mesmo quando possam desagradar ou ofender. A regra � a liberdade de express�o, e sua rara restri��o � a exce��o. Como diz a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos� da Costa Rica), o discurso “n�o pode estar sujeito � censura pr�via, mas a responsabilidades ulteriores”. A Constitui��o brasileira, ao valorizar a liberdade de express�o, a equilibra com a possibilidade de repara��o por danos e o direito de resposta.

Com os desafios impostos pela velocidade da internet, a viola��o de direitos humanos e fundamentais exige um direito atento aos desafios no mundo digital. Afinal, a prote��o se estende para as redes sociais, canais de internet e o metaverso.

A regra � a liberdade, mas n�o irrestrita. As raras ocasi�es em que a liberdade de express�o � abusada, no entanto, exigem aten��o redobrada. Nos tribunais brasileiros e na Corte Europeia de Direitos Humanos, entre as situa��es em que a manifesta��o n�o � admitida est�o a divulga��o de informa��es falsas – as famosas fake news, o discurso de �dio dirigido a certos grupos, o qual se desdobra em xenofobia, racismo e intoler�ncia religiosa, e o ataque a institui��es que comprometa a democracia.

Vale lembrar que o direito � cr�tica, e at� mesmo � s�tira, � valorizado, por�m observam-se as inten��es e finalidades da mensagem, que mesmo embalada como humor, deve respeitar direitos fundamentais. A Corte Europeia de Direitos Humanos, ao julgar o Caso Dieudonn�, ressaltou que a apresenta��o desse suposto artista “desviava a finalidade da liberdade de express�o, para fazer prevalecer fins contr�rios ao texto e ao esp�rito da Conven��o e que, se admitidos, contribuiriam para a destrui��o dos direitos e liberdades garantidos pela Conven��o”. � isso que se constata no discurso de Monark ao defender a viabilidade de um partido nazista.

A fala no programa do YouTube, em que se levantou a possibilidade de um partido nazista no Brasil, ofende n�o apenas a mem�ria de milh�es de v�timas do Holocausto, dos sobreviventes, mas tamb�m a ess�ncia da Constitui��o brasileira e dos direitos fundamentais. A cr�tica � da ess�ncia da democracia, mas n�o o discurso em prol de sua destrui��o, da discrimina��o ou da morte de pessoas. Liberdade de opini�o n�o �, e nunca pode ser, apologia � crueldade, � dor e � morte.


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