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Estado de Minas

Dalmo Dallari e os direitos ind�genas na Constitui��o

O artigo 231 reconhece que os direitos dos ind�genas �s terras que tradicionalmente ocupam s�o origin�rios


25/04/2022 04:00

Manuela Carneiro da Cunha
Antrop�loga, membro da Academia Brasileira de Ci�ncias

Dois artigos na Constitui��o Federal de 1988 s�o decisivos para os direitos ind�genas. Ambos foram de inspira��o de Dalmo Dallari. Ele nos deixou em 6 de abril, quando 8 mil ind�genas estavam justamente reunidos em Bras�lia para defender a letra desses dois artigos.

O artigo 231 reconhece que os direitos dos ind�genas �s terras que tradicionalmente ocupam s�o origin�rios: origin�rios significa que s�o anteriores a qualquer lei. Eles, portanto, n�o s�o concedidos pela Constitui��o; s�o reconhecidos por ela. Isso foi o que nos explicou Dalmo, que na ocasi�o nos deu um exemplo ex�tico: os cant�es su��os guardaram seus direitos anteriores, origin�rios, ao se unirem para formar o Estado su��o.

A Uni�o, continua o artigo 231, tem o dever de proteger essas terras e, para tanto, demarc�-las. O governo Bolsonaro procura inverter os termos e fazer crer que os direitos dos �ndios �s suas terras dependem da conclus�o do (longo) processo de demarca��o. N�o dependem. O Supremo j� se pronunciou clara e reiteradamente sobre isso. Mas essa aberra��o tem justificado um aumento in�dito da grilagem de terras ind�genas e a tentativa da atual Funai de se eximir de seus deveres.

O artigo 232 tamb�m foi formulado por Dalmo. Foi fruto de experi�ncia em acompanhar conflitos e preju�zos que povos ind�genas tentavam ajuizar. No mais das vezes, os ju�zes n�o admitiam a capacidade de os ind�genas entrarem com a��es. Alegavam que era a Funai, e n�o eles, que devia ingressar com a a��o. Ora, era frequente que a Funai fosse justamente a autora ou pelo menos conectada aos autores dos preju�zos. N�o iria entrar em ju�zo contra si pr�pria.

� not�vel que os ind�genas j� tinham assegurados direitos importantes. Mas o diabo est� nos detalhes. De que valiam esses direitos se os ind�genas n�o tinham acesso direto � Justi�a, sob o pretexto absurdo de que eram tutelados? Ao longo da d�cada de 1970, Dalmo j� havia protestado que o C�digo Civil havia institu�do a capacidade relativa dos �ndios como uma prote��o negocial, mas que a tutela estava sendo, nos tribunais, interpretada contra eles. Nada mudou, por�m. Para resolver esse obst�culo, Dalmo Dallari veio com uma solu��o elegant�ssima no artigo 232: “Os �ndios, suas comunidades e organiza��es s�o partes leg�timas para ingressar em ju�zo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Minist�rio P�blico em todos os atos do processo”. Esse artigo n�o s� trouxe o aux�lio do MPF, mas mudou da �gua para o vinho o acesso dos ind�genas � Justi�a. Ningu�m o contestou na Assembleia Constituinte. De uma s� tacada, os ind�genas e suas formas de organiza��o, tanto tradicionais quanto inovadoras, tinham capacidade jur�dica reconhecida, e n�o precisavam de nenhum CNPJ. Esse foi um dos argumentos que permitiram � Articula��o dos Povos Ind�genas do Brasil (Apib) ser legitimada como autora no STF da not�vel ADPF 709, de 2020, que procurou defender os povos tradicionais da COVID-19.

Dalmo deixou, sem alarde, um enorme legado aos povos ind�genas.
 


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