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Estado de Minas artigo

O caso Klara Castanho e a prote��o de dados

Espera-se que a autarquia federal, aplique as san��es previstas, sem colocar em risco a sua autoridade, relegando a LGPD a uma condi��o de letra morta


14/07/2022 00:10



Weverton Vilas Boas
Professor de direito do consumidor e prote��o de dados pessoais. Mestre em direito p�blico

Nos �ltimos dias, o notici�rio trouxe � tona uma discuss�o importante e necess�ria sobre o compartilhamento de dados confidenciais de uma paciente em atendimento sem o seu consentimento. Salienta-se que os profissionais dos setores da sa�de, sejam dos consult�rios, de cl�nicas ou de hospitais, acessam muitas informa��es de pessoas, como, por exemplo, a ficha de cadastro ou o prontu�rio m�dico, ambos contendo muito al�m da patologia e do tratamento, os chamados de dados sens�veis.

A atrocidade cometida pela exposi��o indevida da atriz Klara Castanho � mais um dos muitos casos de quebra de privacidade com vazamentos de dados pessoais, que v�m se tornando cada vez mais recorrentes e que trazem � tona a import�ncia do direito � intimidade e � dignidade, preconizados em dispositivos legais.

A pr�pria Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil de 1988, em seu rol dos direitos fundamentais, expostos no seu artigo 5º, LXXIX, inclu�do pela Emenda Constitucional 115, de 2022, disp�e que: “� assegurado, nos termos da lei, o direito � prote��o dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais”.  

Al�m do dispositivo constitucional, o sigilo � condi��o do exerc�cio profissional, configurando-se, ainda, como crime previsto pelo C�digo Penal em seu artigo 154, com pena prevista de deten��o de 1 a 4 anos ou multa, sem preju�zo das indeniza��es que podem ser buscadas pela atriz, usando como fundamenta��o a pr�pria Constitui��o e o C�digo Civil brasileiro para as devidas repara��es aos danos causados.
 
 
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Os c�digos de �tica dos m�dicos, de igual modo, elegem o sigilo como um padr�o profissional ao impor a veda��o de revelar “fato de que se tenha conhecimento em virtude do exerc�cio de sua profiss�o, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”. E, em sentido convergente, o c�digo de �tica dos enfermeiros determina que “o profissional deve manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em raz�o da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legisla��o ou por determina��o judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou respons�vel legal”.

Como consequ�ncia, os profissionais que, porventura, tenham violado o sigilo devem ser responsabilizados nas esferas criminal, c�vel, e no julgamento �tico nos seus conselhos profissionais, seja no de Medicina ou no de Enfermagem.

Tendo o vazamento originado do hospital em que a atriz Klara Castanho estava sendo submetida ao atendimento, houve grave infra��o por parte desse estabelecimento, com afronta clara do que disp�e a Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais (LGPD) – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente por n�o proteger os dados sens�veis dos seus pacientes.

A lei, trouxe, inevitavelmente, grandes desafios �s organiza��es m�dicas, na medida em que estar�o obrigadas a implementar pol�ticas que garantam a privacidade de dados dos seus pacientes. Al�m disso, as institui��es devem demonstrar a raz�o pela qual coletam determinados tipos de dados, onde eles s�o arquivados e por quanto tempo eles ficam armazenados. Precisam tamb�m garantir a confidencialidade por parte de seus funcion�rios e as medidas de seguran�a de seus sistemas.

Tendo o incidente se originado no ambiente hospitalar, controlador dos dados pessoais, n�o h� que se discutir a viola��o legal e a responsabiliza��o dessa institui��o. Ao compartilhar informa��es sem qualquer anu�ncia e ci�ncia da paciente, deve a entidade de sa�de responder pelas san��es previstas na LGPD, com multa que pode variar de 2% do seu faturamento at� o limite de R$ 50 milh�es, essa monta podendo ser aplicada mais de uma vez, por infra��o cometida.

Nesse contexto, caber� � Autoridade Nacional de Prote��o de Dados (ANPD), autarquia especial  vinculada � Presid�ncia da Rep�blica, punir a viola��o dos dados pessoais por parte do hospital, enquanto respons�vel pelas informa��es privadas sob a sua tutela e por n�o ter adotado as medidas necess�rias de proteger esses dados, culminando com a grave e conden�vel exposi��o da paciente.

Espera-se, portanto, que a autarquia federal, de forma exemplar, aplique as san��es previstas, sem colocar em risco a sua autoridade, relegando a LGPD a uma condi��o de letra morta e para que os setores da sa�de tomem as medidas indispens�veis � adequa��o para a prote��o de dados pessoais, cientes dos riscos �s pesadas multas, com perda de credibilidade e preju�zos � imagem institucional. 


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