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Estado de Minas artigo

Importar sem imposto para vender ao exterior

A confus�o infralegal acabou por contaminar leis, deixando o Brasil cada vez mais distante daquilo que o restante do mundo denomina "drawback"


15/03/2023 04:00





Sacha Calmon
Advogado, doutor em direito p�blico (UFMG). Coordenador do curso de especializa��o em direito tribut�rio da Faculdades Milton Campos, ex-professor titular das faculdades de direito da UFMG e da UFRJ. Ex-juiz federal e procurador-chefe da Procuradoria Fiscal de Minas Gerais. Presidente honor�rio da ABRADT e ex-presidente da ABDF no Rio de Janeiro. Autor do livro “Curso de direito tribut�rio brasileiro” (Forense)


O regulamento (Decreto nº 50.485, de 25/4/1961) disp�s em seu art. 6 que "o desembara�o aduaneiro das mercadorias importadas com aplica��o do drawback ser� autorizado com suspens�o do recolhimento dos tributos devidos". Estava "criado pela norma infralegal o drawback-suspens�o, distante de toda a terminologia internacionalmente adotada, nascendo ainda a expressa determina��o de vincula��o f�sica, no texto do art. 18: "nenhuma mercadoria objeto de 'drawback' poder� ser utilizada fora da finalidade prevista sem o pr�vio recolhimento dos tributos devidos".

Tr�s anos depois, estava revogado o decreto regulamentar pelo Decreto nº 53.967. de 16/6/1964, que em seu art. 3º deu ao drawback a configura��o tripartida (suspens�o, isen��o e restitui��o) que persiste at� os dias atuais, mantendo-se a necessidade de que as mercadorias importadas n�o fossem desviadas das finalidades para as quais foram admitidas no regime (art. 8°). E nada mudou substancialmente at� hoje.

Depois de d�cadas de disciplina infralegal, o Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966, em seu art. 78, incisos I a III, passa a dispor (sem utilizar a express�o drawback) sobre a restitui��o, total ou parcial, dos tributos que haja incidido sobre a importa��o de mercadoria exportada ap�s beneficiamento, ou utilizada na fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra exportada.

O Decreto nº 68.904, de 12/7/1971, entretanto, afirma em sua ementa estar regulamentando "o instituto do drawback previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966 reiterando a linha tripartida (suspens�o, isen��o e restitui��o), sendo tal postura mantida pelos Regulamentos Aduaneiros de 1985 (aprovado pelo Decreto nº 91.030. de 05/03/1985, art. 314), de 2002 (Decreto nº 4.543, de 26/12/2002, art. 335) e de 2009 (Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, art. 383).

A regulamenta��o do art. 78 da Lei Aduaneira denomina as tr�s modalidades ali previstas como drawback, e deve-se entender que o drawback corresponde t�o somente � "restitui��o, total ou parcial, dos tributos que haja incidido sobre a importa��o de mercadoria exportada ap�s beneficiamento, ou utilizada na fabrica��o, complementa��o ou acondicionamento de outra exportada" (inciso I do art. 78), caracterizando-se as modalidades previstas nos incisos l e lll do artigo, respectivamente, como beneficiamento ativo e reposi��o de estoques. Contudo, preferimos a designa��o aperfei�oamento ativo, que veio a se consagrar depois.
 
 
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Temos, assim, que a) o drawback-isen��o constitui, como o pr�prio nome sugere, uma hip�tese de isen��o (conhecida como reposi��o de estoques) como tantas outras decorrentes de lei ou acordo internacional, compiladas no art. 138 do atual Regulamento Aduaneiro; b) o drawback-restitui��o, ou simplesmente drawback – nome pelo qual � conhecido no restante do mundo –, � uma hip�tese de restitui��o que busca incentivar as exporta��es; e c) o drawback-suspens�o (�nico que constitui propriamente um regime aduaneiro).

Repare-se que a inadequa��o terminol�gica n�o macula a aplica��o de nenhuma das tr�s modalidades de drawback no Brasil, pois todas possuem suped�neo legal. Mas a confus�o infralegal acabou por contaminar leis, como as de nº 8.402/1992 (art. 3° § 2º), nº 11.945/2009 (arts. 13 e 14) e no 12.350/2010 (que passou a ter um Cap�tulo intitulado "Do Drawback”, arts. 31 a 33, que nada trata sobre restitui��o), deixando o Brasil cada vez mais distante daquilo que o restante do mundo denomina "drawback".

As primeiras regulamenta��es do "drawback” brasileiro (em suas tr�s modalidades), veiculadas pelos Decretos nº 50.485/1951 e nº 53.967/1964, j� estabeleciam expressamente a necessidade de vincula��o das mercadorias as finalidades para as quais foram admitidas no regime. E as finalidades eram as mesmas, em ambos os decretos (art. 2º): utiliza��o direta na fabrica��o de mercadorias destinadas � exporta��o; complementa��o de aparelhos, m�quinas, ve�culos ou equipamentos destinados � exporta��o, embalagem, acondicionamento ou apresenta��o de produtos a serem exportados: beneficiamento no pa�s e posterior exporta��o; e repara��o, recondicionamento ou reconstru��o de m�quinas, equipamentos, embarca��es e aeronaves admitidos no pa�s temporariamente quando consignados a estaleiros ou oficinas de reparo e manuten��o.

Veja-se que a amplia��o permitiu, por exemplo, a importa��o de farelo de milho para alimentar pintos que, depois de adultos, seriam exportados. Imposs�vel estabelecer-se vincula��o f�sica neste caso. Por �bvio, no momento da exporta��o, n�o acompanhar� o frango todo o farelo por ele comido durante a cria��o.


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