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Estado de Minas

Lei da Ficha Limpa federal pode ser estendida para o servi�o p�blico

Projeto de deputado do PMN de Minas precisa ser aprovado por duas comiss�es e tramita em car�ter conclusivo


postado em 20/07/2011 15:27 / atualizado em 20/07/2011 18:20

O Projeto de Lei 434/11, do deputado Walter Tosta (PMN-MG), em tramita��o na C�mara, estabelece casos para impedimento de posse em cargos, empregos ou fun��es p�blicas. O autor explica que a ideia � estender para o funcionalismo p�blico federal alguns princ�pios previstos na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10), que estabelece casos de inelegibilidade. “A proposta contempla os princ�pios da isonomia e da razoabilidade, pois n�o � plaus�vel que apenas determinado segmento dos quadros estatais tenha a ficha limpa como requisito para ingresso em suas atividades laborais”, argumenta.

A lista inclui, por exemplo, os deputados que tiveram seus mandatos cassados, os condenados por crimes contra o patrim�nio p�blico, os que est�o impedidos de exercer suas profiss�es em raz�o de falta �tico-profissional e os magistrados aposentados compulsoriamente como forma de san��o.


A proposta tramita em conjunto com o PL 7396/10, do deputado licenciado Luiz Carlos Hauly (PR), que fixa restri��es para o exerc�cio de cargos de dire��o em empresas de direito privado sem fins lucrativos. Ambas tramitam em car�ter conclusivo e ser�o analisadas pelas comiss�es de Trabalho, de Administra��o e Servi�o P�blico; e de Constitui��o e Justi�a e de Cidadania.

Casos de veda��o de posse


Pela proposta, a posse em cargos p�blicos ser� impedida para, entre outros casos:

- os inalist�veis e os analfabetos;
- os membros do Poder Legislativo ou governadores, vice-governadores, prefeitos ou vice-prefeitos que tenham sido afastados por infringir as constitui��es federal ou estaduais ou as leis org�nicas do DF ou dos munic�pios;
- os chefes do Poder Executivo e os membros do Poder Legislativo que renunciarem a seus mandatos ap�s o oferecimento de representa��o ou peti��o que gere a abertura de processo disciplinar por infring�ncia �s constitui��es federal ou estaduais ou �s leis org�nicas do DF ou dos munic�pios;
- os que foram condenados, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, por crimes, por exemplo, contra a economia popular, o patrim�nio p�blico, o meio ambiente, al�m de crimes eleitorais, de tr�fico de entorpecentes, racismo, tortura, terrorismo, submiss�o � condi��o an�loga � de escravo, etc.;
- os que tiverem suas contas relativas a cargos e fun��es p�blicas rejeitadas por irregularidade insan�vel;
- os que forem condenados � suspens�o dos direitos pol�ticos, em decis�o transitada em julgado ou proferida por �rg�o judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que tenha gerado les�o ao patrim�nio p�blico e enriquecimento il�cito;
- os que forem impedidos de exercer sua profiss�o em raz�o de decis�o do �rg�o profissional competente por infra��o �tico-profissional;
- os que forem demitidos do servi�o p�blico em raz�o de processo administrativo ou judicial;
- os magistrados e membros do Minist�rio P�blico que forem aposentados compulsoriamente como forma de san��o, que perderem o cargo por senten�a ou que se aposentarem voluntariamente durante processo administrativo disciplinar.

Nos casos listados, salvo o primeiro deles, a veda��o valer� por oito anos, desde o fato gerador do impedimento da posse em cargo p�blico.



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