O hor�rio eleitoral gratuito come�a nas emissoras de r�dio e de televis�o no pr�ximo dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro turno das elei��es, e vai at� o dia 4 de outubro, tr�s dias antes do primeiro turno. Nos munic�pios onde houver segundo turno, a data limite para o in�cio do per�odo de propaganda eleitoral gratuita � no dia 13 de outubro, 15 dias antes da elei��o. O �ltimo dia previsto no calend�rio eleitoral deste ano para esse tipo de propaganda � no dia 26 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
Convoca��o
A resolu��o aprovada pelos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que os ju�zes eleitorais dever�o convocar, a partir do dia 8 de julho deste ano, os partidos pol�ticos e as coliga��es e os representantes das emissoras de r�dio e televis�o para elaborar o plano de m�dia relativo ao hor�rio gratuito de propaganda eleitoral.
Nos munic�pios em que a veicula��o da propaganda eleitoral for realizada por mais de uma emissora de r�dio ou de televis�o, as emissoras geradoras poder�o se reunir em grupo �nico. Esse grupo ficar�, ent�o, encarregado de receber as m�dias contendo a propaganda eleitoral e ser� respons�vel pela gera��o do sinal que dever� ser retransmitido por todas as emissoras.
Entrega e substitui��o das m�dias
A resolu��o do TSE estabelece que as m�dias apresentadas dever�o ser individuais e conter apenas uma pe�a de propaganda eleitoral, seja ela destinada ao bloco da propaganda no hor�rio eleitoral ou �s inser��es. As m�dias dever�o ser gravadas e apresentadas em meio de armazenamento compat�vel com as condi��es t�cnicas da emissora geradora.
At� o dia 1º de agosto, as emissoras dever�o informar os tipos compat�veis de armazenamento aos diret�rios municipais dos partidos pol�ticos do munic�pio, cuja propaganda ser� veiculada por elas.
Se o partido pol�tico ou a coliga��o, dentro dos hor�rios de entrega permitidos, desejar substituir a propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, dever�, al�m de respeitar o prazo de entrega da m�dia, indicar, com destaque, que a nova m�dia substitui a anterior.
Pela resolu��o aprovada, os partidos pol�ticos e coliga��es dever�o entregar, contra recibo, por meio de formul�rio em duas vias, as m�dias contendo os programas que ser�o veiculados no hor�rio gratuito, em bloco, com anteced�ncia m�nima de quatro horas do hor�rio previsto para o in�cio da veicula��o, no posto de atendimento do grupo de emissoras.
Os partidos pol�ticos e as coliga��es dever�o indicar ao grupo de emissoras ou � emissora respons�vel pela gera��o, at� o dia 15 de agosto, as pessoas autorizadas a entregar as m�dias contendo os programas que ser�o veiculados no hor�rio gratuito, comunicando eventual substitui��o com 24 horas de anteced�ncia m�nima.
Se o partido pol�tico ou a coliga��o n�o entregarem, na forma e no prazo previstos, a m�dia com o programa a ser veiculado, ou ela n�o tenha condi��es t�cnicas para veicula��o, dever� ser retransmitido o �ltimo programa entregue, no hor�rio reservado para aquele partido ou coliga��o.
Em caso de segundo turno no munic�pio, os blocos de 20 minutos no hor�rio eleitoral ser�o distribu�dos igualitariamente entre os partidos pol�ticos ou as coliga��es dos candidatos concorrentes, iniciando-se por aquele que teve a maior vota��o, com a mudan�a da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por lei a transmitir a propaganda eleitoral n�o poder�o deixar de exibi-la sob a alega��o de desconhecimento das informa��es relativas � capta��o do sinal e � veicula��o da propaganda eleitoral.
Pela resolu��o aprovada, as emissoras n�o poder�o deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na hip�tese de o partido pol�tico ou a coliga��o deixar de entregar ao grupo de emissoras ou � emissora geradora as respectivas m�dias, hip�tese em que dever� ser reexibida a propaganda anterior.
N�o sendo transmitida a propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a requerimento dos partidos pol�ticos, das coliga��es, dos candidatos ou do Minist�rio P�blico Eleitoral, poder� determinar a intima��o pessoal dos representantes da emissora para que esta transmita a propaganda eleitoral gratuita. Isso sem preju�zo do ajuizamento da a��o cab�vel para a apura��o de responsabilidade ou de eventual abuso, observados o contradit�rio e a ampla defesa.
No caso de divulga��o da propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos pol�ticos e/ou coliga��es, o juiz eleitoral poder� determinar a exibi��o da propaganda eleitoral dos partidos pol�ticos ou coliga��es, n�o veiculada, no hor�rio da programa��o normal da emissora, arcando esta com os custos da exibi��o.