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Estado de Minas

Procuradoria questiona lei do MT sobre reserva legal

Na a��o a procuradora argumenta que o dispositivo afronta o artigo 186, inciso III da Constitui��o, que define os requisitos para cumprimento da fun��o social da propriedade rural


postado em 18/07/2013 17:13 / atualizado em 18/07/2013 18:35

A procuradora-geral da Rep�blica em exerc�cio, Sandra Cureau, prop�s ao Supremo Tribunal Federal (STF) a��o direta de inconstitucionalidade (ADI 5015), com pedido de medida cautelar (liminar), contra o pagamento em dinheiro em vez do cumprimento da obrigatoriedade de recomposi��o da reserva legal, previsto na lei que criou o Programa Mato-grossense de Regulariza��o Ambiental Rural (MT Legal).

Na a��o, a Procuradoria Geral da Rep�blica sustenta que o dispositivo contraria norma geral editada pela Uni�o no exerc�cio da compet�ncia concorrente para legislar sobre florestas e meio ambiente, al�m de violar a Constitui��o. A procuradora explica que "o dispositivo legal impugnado cria uma modalidade de 'desonera��o' do dever de recompor ou regenerar a reserva florestal legal n�o prevista na legisla��o federal: o dep�sito em dinheiro do valor correspondente � �rea de reserva legal em conta espec�fica do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMAN)."

Na opini�o da procuradora, o artigo "amplia indevidamente as hip�teses em que o propriet�rio rural n�o precisar� manter a reserva legal em seu im�vel, criando uma verdadeira regra geral de compensa��o, mat�ria estranha ao �mbito da legisla��o estadual, a qual compete apenas suplementar a legisla��o federal".

Ela sustenta que, "ao permitir a desonera��o do dever de recompor ou restaurar as reservas de vegeta��o nativa e representativas dos ecossistemas naturais no interior de cada propriedade, o Poder P�blico age em desacordo com a determina��o constitucional de 'restaurar os processos ecol�gicos essenciais e prover o manejo ecol�gico das esp�cies e ecossistemas' (artigo 22, par�grafo 1º, inciso I): ao inv�s de restaurar o fragmento de um ecossistema, permite-se que um valor em dinheiro seja transferido a um fundo".

Sandra Cureau comenta que a possibilidade de desonera��o perp�tua da obriga��o de recompor ou restaurar a reserva legal leva � "inteira desconfigura��o deste espa�o territorial especialmente protegido, contrariando a obriga��o constitucional da veda��o de atividade que comprometam a integridade dos atributos que justificam a prote��o de florestas no interior de cada propriedade rural".

Na a��o a procuradora argumenta que o dispositivo afronta o artigo 186, inciso III da Constitui��o, que define os requisitos para cumprimento da fun��o social da propriedade rural. Sandra Cureau afirmou que "a possibilidade conferida ao propriet�rio rural, de deixar de conservar a reserva florestal legal, representa uma mitiga��o inconstitucional da fun��o social da propriedade: permite-se que propriedades rurais em que a cobertura vegetal foi integralmente devastada assim continuem, perpetuando-se o padr�o de explora��o dos recursos naturais que agride o meio ambiente".

A procuradora pede a concess�o de medida cautelar (liminar), pois est� configurado o "periculum in mora tanto pelos danos ambientais irrevers�veis, decorrentes da aus�ncia de medidas efetivas de recupera��o das reservas legais degradadas, quanto pela inseguran�a jur�dica decorrente da vig�ncia de um mecanismo inconstitucional". A a��o ser� analisada no STF pelo ministro Celso de Mello.


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