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Estado de Minas

STF decide se estados devem arcar com contribui��o previdenci�ria patronal de pol�ticos

Corte decide este ano se os estados devem arcar com a contribui��o previdenci�ria patronal dos governadores, prefeitos, secret�rios e parlamentares inscritos no INSS


postado em 06/01/2014 06:00 / atualizado em 06/01/2014 06:57

Uma conta de milh�es de reais para os cofres p�blicos poder� vir das m�os do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros da Corte decidem este ano se os estados devem arcar com a contribui��o previdenci�ria patronal dos agentes pol�ticos (governadores, prefeitos, vereadores, deputados, senadores e secret�rios, inscritos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A quest�o foi levantada em recurso ajuizado pelo governo de Goi�s e, em dezembro, o plen�rio do STF decidiu, por unanimidade, que o que for estabelecido no caso goiano ser� aplicado em todo o pa�s.

Ao ajuizar o recurso, o governo goiano tenta alterar senten�a da Justi�a em primeira inst�ncia e ac�rd�o do Tribunal Regional Federal da 1ª Regi�o (TRF-1) que determinaram a cobran�a da contribui��o dos detentores de mandatos eletivos e da cota patronal desde 2004, quando foi aprovada a Lei 10.887, que prev� a condi��o de segurado obrigat�rio da Previd�ncia Social aos agentes pol�ticos. A lei autoriza a incid�ncia da contribui��o sobre o total da remunera��o paga aos pol�ticos e aos secret�rios de Estado. A exce��o � para aqueles que s�o vinculados ao regime previdenci�rio pr�prio.

O argumento do governo de Goi�s � que o ente pol�tico n�o pode ser comparado �s empresas, pois eles “n�o prestam servi�os ao Estado, mas nele exercem fun��o pol�tica”. A interpreta��o, por�m, n�o foi acatada pelo TRF1. Para os desembargadores, com a legisla��o de 2004, os estados e munic�pios tornaram-se contribuintes e respons�veis pela cota patronal e contribui��o dos segurados. Relator da a��o, o ministro Dias Toffoli defendeu a necessidade de enfrentar a quest�o “a fundo”. “A mat�ria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional.”

Esta n�o � a primeira vez que o assunto chega ao plen�rio do STF. Tudo come�ou com a aprova��o da Lei 9.506/97 – que extinguiu o Instituto de Previd�ncia dos Congressistas (IPC) e determinou que deputados e senadores passariam a contribuir para o INSS. Na ocasi�o os ministros consideraram a legisla��o inconstitucional porque o artigo 195 da Constitui��o Federal n�o previa a tributa��o para algu�m que n�o tivesse um v�nculo formal com o Estado. O Senado foi notificado da decis�o e editou em 2005 uma resolu��o retirando os efeitos da legisla��o. A interpreta��o do STF passou a ser adotada para todos os entes pol�ticos.

No entanto, no ano seguinte, a Emenda Constitucional 20 alterou o mesmo artigo 195, que passou a prever a tributa��o independentemente do tipo de v�nculo empregat�cio dos pol�ticos com o poder p�blico. Com base nessa altera��o na Constitui��o, foi aprovada a Lei 10.887/04, recriando a contribui��o previdenci�ria para os agentes pol�ticos. O problema � que v�rios estados n�o cumprem a lei e correm o risco de serem obrigados a pagar uma d�vida milion�ria.

“Falta no Brasil mais reflex�o sobre as quest�es constitucionais e legais. A reflex�o tem que vir acompanhada de um estudo. Interpreta��es fatiadas sobre o sistema previdenci�rio podem produzir consequ�ncias danosas”, argumenta o advogado especializado em direito previdenci�rio L�saro Cunha. “Se a cobran�a for declarada constitucional, ela vai ser para quem? O funcion�rio vai querer o tempo de trabalho para contagem de aposentadoria. E tamb�m pode alegar que, se o Estado n�o fez o recolhimento, n�o � problema dele.”


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