
O senhor defende a tese de que a a��o movida contra o ex-deputado Eduardo Azeredo seja julgada em primeira inst�ncia. Por qual raz�o?
� que a compet�ncia criminal origin�ria do Supremo Tribunal Federal, inscrita na Constitui��o e apelidada de foro privilegiado, d�-se quando o r�u tem mandato parlamentar, isto �, seja deputado ou senador. O senhor Eduardo Azeredo � ex-deputado, n�o det�m, portanto, mandato parlamentar. Deve ser julgado pelo juiz natural dos brasileiros, em geral, que � o juiz de 1º grau.
O senhor poderia explicar as diferen�as jur�dicas entre o caso do mensal�o, julgado pelo STF, e do ex-deputado Eduardo Azeredo?
O caso do denominado mensal�o envolveu parlamentares e n�o parlamentares. Basicamente, teria ocorrido um plano mediante pagamento de mensalidades aos parlamentares, com dinheiro p�blico, inclusive, que teria sido desviado, a fim de obter votos em projetos de iniciativa do Executivo. O caso do ex-deputado Eduardo Azeredo diz respeito, basicamente, a verbas de tr�s ou quatro sociedades de economia mista estaduais, que teriam sido desviadas para a campanha pol�tica.
Como explicar o julgamento, no STF, de pessoas sem foro privilegiado no caso da A��o Penal nº 470?
O que acontece � que os parlamentares, r�us na AP 470, atra�ram a compet�ncia origin�ria do STF. O Supremo poderia, em tese, ter desmembrado o processo: os r�us com mandato parlamentar continuariam no Supremo. Os demais, sem mandato parlamentar, seriam julgados pelo juiz de primeiro grau. Isso, entretanto, n�o ocorreu. O pedido de desmembramento foi reiterado no in�cio do julgamento da a��o penal, por eminente advogado, e foi indeferido. E o argumento que me pareceu preponderante, para o indeferimento, � que o pedido fora indeferido, anteriormente. O Supremo, certamente, teve raz�es para decidir daquela forma.
O STF tem jurisprud�ncia de remessa para a 1ª inst�ncia de casos semelhantes ao do ex-deputado Eduardo Azeredo, que renunciou ao mandato depois de denunciado criminalmente?
O que deve ser dito, por primeiro, � que a compet�ncia criminal origin�ria do Supremo Tribunal, no caso ora tratado, somente ocorre quando o r�u � titular de mandato parlamentar. � o que est� inscrito no artigo 102, inciso I, al�nea “b”, da Constitui��o Federal. Se n�o houver mandato, n�o h� de se falar na compet�ncia criminal origin�ria do Supremo. H� decis�es relativas a r�us que, por um motivo ou por outro, inclusive n�o parlamentares detentores desse foro que, por perda do mandato ou da condi��o que os fazia detentores do foro privilegiado, determinaram a remessa dos autos ao ju�zo de 1º grau. Isso � o normal. No site do Supremo isso � f�cil de ser verificado.
Pode-se fazer um paralelo do caso do ex-deputado Azeredo com o do deputado Ronaldo Cunha Lima, que estava sendo processado no Supremo?
Ao que estou informado, cinco ou seis dias antes do julgamento marcado, isto �, processo em pauta, tudo pronto para o julgamento, o deputado Cunha Lima renunciou ao mandato. O Supremo determinou a remessa dos autos � 1ª inst�ncia, por sete votos a quatro. Esse precedente tem sido indicado, equivocadamente, como contr�rio ao caso do ex-deputado Azeredo. O caso do ent�o deputado federal Natan Donadon, por exemplo, tem caracter�sticas especiais. No dia anterior ao julgamento pelo Supremo, ele renunciou ao mandato. O Supremo considerou isso “fraude processual” e manteve o julgamento por oito votos contra um. Os autos, ao que estou informado, estavam no Supremo. Perdido o mandato, desceram ao primeiro grau. Reeleito deputado federal, os autos subiram, novamente, ao Supremo. A ren�ncia ocorreu na v�spera do julgamento. Diferente, portanto, do caso do ex-deputado Eduardo Azeredo, que renunciou ao mandato muito antes de o processo ser inclu�do na pauta de julgamento. E em que n�o houve descida e subida dos autos. No caso Donadon, dadas as suas circunst�ncias, o Supremo entendeu ter havido “fraude processual”. No caso de Eduardo Azeredo as circunst�ncias s�o outras.
Seria poss�vel presumir, no caso Azeredo, “fraude processual”?
O que deve ser dito, por primeiro, � que a fraude n�o se presume, a fraude deve ser provada, esta � a regra. Ela h� de estar baseada em prova, ou h� de ser evidente, isto �, ter base em evid�ncias. A carta, em termos sofridos, que enviou � C�mara dos Deputados esclarece as raz�es da ren�ncia. Deve ser considerado, ademais, que o ex-deputado Eduardo Azeredo � homem de bem, o que � reconhecido no nosso estado. Exerceu ele, sem m�cula, cargos p�blicos e o cargo de governador de Minas. � ele de fam�lia honrada, filho de Renato Azeredo, pol�tico mineiro que dignificou os mandatos que exerceu, companheiro e defensor de Juscelino, quando isso representava ato de coragem.
Caso o STF decida manter o julgamento de Azeredo na Corte, o que ocorreria?
N�o acredito que isso venha a ocorrer. A compet�ncia criminal origin�ria do Supremo � excepcional. Somente ocorre, foi dito, nos casos expressamente inscritos na Constitui��o. Inocorrente o seu pressuposto – no caso, o mandato parlamentar, sem que ocorram evid�ncias de fraude processual –, a decis�o certamente ser� pela remessa dos autos ao primeiro grau. O juiz recebe a causa no estado em que se encontra, com o aproveitamento de tudo que foi feito no Supremo. Resta a ele, portanto, se n�o entender, por exemplo, que deva interrogar, novamente, o acusado, proferir senten�a, depois das raz�es do Minist�rio P�blico e da defesa. Registre-se que o Supremo Tribunal, corte mais do que centen�ria, tem s�lida tradi��o garantista. Quem a integrou, quem a conhece, tem raz�es de sobra para orgulhar-se da Corte Suprema brasileira.