
Depois de proposta a a��o, a Associa��o dos Delegados de Pol�cia Federal (ADPF), que fez intensa campanha pela aprova��o da lei, solicitou que fosse admitida no processo como parte interessada. Para o presidente da ADPF, Marcos Le�ncio Ribeiro, tanto a a��o quanto o parecer, n�o demonstram qualquer preocupa��o t�cnica ou jur�dica, mas apenas corporativista. Segundo ele, a posi��o assumida pelo chefe do Minist�rio P�blico Federal � “apenas mais um ato janotista”. “O procurador-geral tem demonstrado em seus posicionamentos sempre uma tentativa de censurar ou reduzir as possibilidades de investigar da PF”, diz o delegado. O presidente lembra que Janot se colocou contr�rio ao reconhecimento do delegado como um profissional de carreira jur�dica, revelando mais uma vez suas contradi��es, porque j� defendeu que oficiais da Pol�cia Militar sejam incorporados a essa categoria de servidor. “Na verdade, a Pol�cia Militar tem feito servi�os solicitados pelo MPF e, por se submeter a eles, mereceriam o reconhecimento”, alfineta o policial.
O presidente da Cobrapol, investigador da Pol�cia Civil J�nio Bosco Gandra, explica que a legisla��o, na verdade, cria uma incongru�ncia dentro das pol�cias Civil e Federal. “O delegado � um policial e n�o pertence � carreira jur�dica. N�o se pode admitir que, simplesmente por ser formado em direito, perten�a a outra categoria. Como policial civil ou federal, ele ter� que prestar servi�o a suas corpora��es”, defende. Gandra disse que a decis�o de propor a ADI foi tirada durante um congresso de policiais civis de todos os estados, reunidos em Bras�lia, em maio de 2014. Ele disse que mesmo que a Cobrapol represente tamb�m os delegados, existe grande insatisfa��o j� que a atividade policial n�o � exclusividade do delegado e sim de todo o corpo da Pol�cia Civil”, afirma. O presidente tamb�m aproveita para criticar o tratamento agora de Vossa Excel�ncia dispensado aos delegados. “Para que esse tratamento, se isso n�o melhora em nada a rela��o com a sociedade. Pelo contr�rio, vai distanci�-los ainda mais”, conclui.
Marcos Le�ncio rebate a tese de que a lei cria “casta” entre policiais. Pelo contr�rio, segundo ele: “protege a investiga��o e o interesse p�blico. “Temos que considerar que a lei questionada n�o permite que um delegado seja retirado da condu��o de um inqu�rito sem uma justificativa fundamentada. � necess�rio demonstrar que est� havendo preju�zo ao trabalho de apura��o. � uma inamovibilidade apenas para proteger o interesse da sociedade, mas permite mudan�as quando a conduta do profissional compromete o trabalho”, explica. Segundo o presidente da ADPF, est� � uma forma de se evitar ainda que haja interfer�ncias externas nas investiga��es.
VINGAN�A Gandra fez quest�o de ressaltar que a a��o n�o � uma simples “vingan�a” dos investigadores. “Eu n�o sou delegado, mas tenho v�rios primos neste cargo. O que quero evitar � um racha interno na corpora��o que a nova legisla��o implantou. E mais uma vez recebe o refor�o do Minist�rio P�blico Federal. “De maneira alguma se cogita menosprezar a enorme import�ncia desses agentes p�blicos. N�o se deve admitir, todavia, que, devido �queles movimentos corporativos, a legisla��o infraconstitucional desnature o sistema constitucional da seguran�a p�blica, d� � fun��o policial feitio que n�o lhe � pr�prio, aprofunde (em vez de corrigir) as disfun��es do direito positivo pr�-constitucional e empreste tratamento normativo an�logo a fun��es que s�o intrinsecamente distintas”, diz o parecer do MPF.
Para a Procuradoria da Rep�blica, quando a lei estabelece ser o delegado de pol�cia o “respons�vel pela condu��o da investiga��o criminal por inqu�rito policial ou outro procedimento legal permite interpreta��o incorreta e inconstitucional de que qualquer procedimento investigat�rio de cunho criminal precisaria ser presidido com exclusividade pelo delegado de pol�cia”. E n�o esconde o grande desconforto que a legisla��o causou tamb�m ao Minist�rio P�blico. “Interpreta��o incorreta e inconstitucional de que qualquer procedimento investigat�rio de cunho criminal precisaria ser presidido com exclusividade por delegado de pol�cia. Disso resultaria exclus�o de investiga��es realizadas por outros �rg�os, com atribui��es definidas, de maneira mais ou menos expl�cita, na Constitui��o da Rep�blica (� o caso das comiss�es parlamentares de inqu�rito) e em leis (Receita Federal e Conselho de Controle de Atividades Financeiras, por exemplo), conforme destaca a peti��o inicial. Poderia trazer consequ�ncias indevidas � atua��o do Minist�rio P�blico, cujos poderes investigat�rios decorrem diretamente da Constitui��o da Rep�blica.”
O que diz a lei
Ao delegado de pol�cia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condu��o da investiga��o criminal por meio de inqu�rito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apura��o das circunst�ncias, da materialidade e da autoria das infra��es penais.
Durante a investiga��o criminal, cabe ao delegado de pol�cia a requisi��o de per�cia, informa��es, documentos e dados que interessem � apura��o dos fatos.
A remo��o do delegado de pol�cia dar-se-� somente por ato fundamentado.
O indiciamento, privativo do delegado de pol�cia, dar-se-� por ato fundamentado, mediante an�lise t�cnico-jur�dica do fato, que dever� indicar a autoria, materialidade e suas circunst�ncias.
O cargo de delegado de pol�cia � privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria P�blica e do Minist�rio P�blico e os advogados.