O advogado Jo�o Mestieri avalia que a Lei Anticorrup��o '� uma realidade que acabou se impondo, de fora para dentro, para as empresas brasileiras'. Para ele, o cen�rio internacional 'j� vive essa realidade, de disciplinar a vida empresarial no sentido de combater a corrup��o como um mal end�mico na maioria dos pa�ses'.
Jo�o Mestieri fala da lei anticorrup��o (12.846), em vigor desde 2013, que pune empresas por atos de corrup��o contra a administra��o p�blica - 'as empresas ser�o responsabilizadas por pr�ticas il�citas e poder�o pagar multa de at� 20% de seu faturamento'.
Ele faz um alerta: "Se a lei vai ou n�o 'pegar' � quest�o a ser cuidada desde agora. Certo que em nossos dias e, de modo especial, nessa mat�ria de controle da honestidade na condu��o dos neg�cios, a mesma press�o que ajudou a criar a lei, deve ser presente na manuten��o de seus princ�pios e no evitar desvios, temperamentos e interpreta��es, digamos, 'especiais'."
Jo�o Mestieri assinala que o eventual enquadramento das empreiteiras alvos da Lava Jato na Lei Anticorrup��o s� � aplic�vel aos fatos ocorridos posteriormente � sua vig�ncia. "Portanto, os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor s�o regidos pela normatividade penal vigente ao tempo de sua ocorr�ncia, salvo disposi��o de lei posterior mais ben�fica."
Questionado se as empreiteiras citadas por cartel e corrup��o na Opera��o Lava Jato podem ser enquadradas na Lei Anticorrup��o, Mestieri afirma que o "enquadramento das empresas da Lava Jato na Lei Anticorrup��o - segundo principio de base constitucional, inscrito no artigo primeiro de todos os nossos c�digos penais, a lei penal s� � aplic�vel aos fatos ocorridos posteriormente � sua vig�ncia". E conclui, "portanto, os fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor s�o regidos pela normatividade penal vigente ao tempo de sua ocorr�ncia, salvo disposi��o de lei posterior mais ben�fica. O conte�do das diferentes den�ncias oferecidas pelo Minist�rio Publico Federal nas v�rias a��es penais j� propostas contra v�rios r�us da Lava Jato, bem demonstra essa realidade. De outro lado, certas regras processuais podem desde logo ser aplicadas, bem como os princ�pios da lei referentes � colabora��o premiada, � leni�ncia e outros. S�o realidades processuais e que envolvem o direito material, mas aplic�veis inteiramente � esp�cie porque respondem � realidade do momento processual em que se apresentam".
Para o advogado a Lei Anticorrup��o brasileira n�o � "uma iniciativa pioneira no cen�rio internacional; muito ao contr�rio, � realidade que acabou se impondo, de fora para dentro, para as empresas brasileiras, porque o cen�rio internacional j� de algum tempo vive essa realidade, qual seja, a de disciplinar a vida empresarial no sentido de combater a corrup��o como um mal end�mico na maioria dos pa�ses. Se a lei vai ou n�o "pegar" � quest�o a ser cuidada desde agora. Certo que em nossos dias e, de modo especial, nessa mat�ria de controle da honestidade na condu��o dos neg�cios, a mesma press�o que ajudou a criar a lei, deve ser presente na manuten��o de seus princ�pios e no evitar desvios, temperamentos e interpreta��es, digamos, 'especiais'".
Segundo Mestieri, o primeiro desafio enfrentado pela lei "foi a sua regulamenta��o que, consoante parecer de alguns especialistas, j� abrandou consideravelmente os efeitos da mesma lei, comprometendo a sua plena efic�cia". Para ele, o 'vigor' da Lei Anticorrup��o no Brasil "depender� muito da renova��o dos valores �ticos e morais, que se pretende empreender. Entenda-se que todo o trabalho de preserva��o da dignidade empresarial, da legitimidade e licitude das rela��es empresariais, e da atividade de cada componente individual da empresa, seja que import�ncia tenha, baseada no car�ter, na licitude e na transpar�ncia, tem por principio, meio e fim, a verdade. Em outras palavras, em uma situa��o 'normal' de administra��o, um executivo que conseguisse grandes contratos para a sua empresa, mesmo usando de suborno, poderia vir a ser considerado muito eficiente. Hoje, sua conduta seria reprovada; deve ser denunciado e expurgado da empresa. Com efeito, a lei anticorrup��o � um elo important�ssimo criado no universo legislativo brasileiro, de grande valor, mas que ter� a sua longevidade garantida e preservada na hip�tese de o Brasil conseguir, real e efetivamente, "dar a volta por cima", ;livrando-se da corrup��o, hoje existente em car�ter end�mico, da falsidade nas posi��es oficiais de governo, no exagero do emprego da ret�rica e, assim, da mentira institucionalizada, tudo se fazendo em favor da verdade e do bem comum", conclui.
Empres�rios
Sobre o que a Lei Anticorrup��o traz a mais que outras normas que j� cuidam do combate a empres�rios corruptores, o advogado explica que a "a lei n�o se limita a elencar responsabilidades. Seu objetivo � muito mais amplo; � de criar um sistema, que se conforme a uma pl�iade de medidas outras, n�o necessariamente jur�dicas. Ela penaliza a pr�pria empresa por atos de corrup��o, mesmo que n�o haja envolvimento de seus dirigentes. A lei trata da corrup��o de funcion�rios p�blicos, fraude a licita��es, a contratos p�blicos e outras mazelas, al�m da postura de dificultar a fiscaliza��o dos �rg�os p�blicos. A empresa � objetivamente responsabilizada, civil e administrativamente, pela pratica dos il�citos contra a administra��o p�blica, nacional ou estrangeira. A multa � a puni��o por excel�ncia, podendo chegar a 20% do faturamento da empresa no exerc�cio anterior. Outras medidas s�o o perdimento de bens, direitos e valores, suspens�o ou interdi��o parcial de atividades, proibi��o de receber incentivos e empr�stimos de �rg�os ou entidades p�blicas e de institui��es financeiras p�blicas, pelo prazo de um a cinco anos. H� a possibilidade do 'acordo de leni�ncia', pelo qual a empresa reconhece o ato de corrup��o e coopera com as autoridades nas investiga��es e solu��o do caso e, com isso, obt�m redu��o da multa de at� dois ter�os e, mesmo, isen��o de certas penalidades. O objetivo, em tudo inusitado em nosso direito, � o da den�ncia espont�nea do ato de corrup��o e a posi��o de coopera��o com as autoridades para a solu��o do malfeito".
Para Mestieri, outro importante instituto � o da dela��o ou colabora��o premiada, "pelo qual a pessoa f�sica, autora ou co-autora de crime contra a administra��o p�blica confessa o fato e promete colaborar com as investiga��es, inclusive nomeando colaboradores e todos os detalhes pertinentes aos fatos sob apura��o".
Compliance
Para o advogado, as empresas abrangidas pela Opera��o Lava Jato "poderiam ter se beneficiado de programas de compliance bem estruturados, sem d�vida. Nada obstante, os programas de compliance, ainda que se crie um departamento e um staff s� para tratar dessas quest�es, n�o teria o cond�o, de per si, de evitar pr�ticas il�citas de seus dirigentes maiores. Mais uma vez fica aqui sublinhada a quest�o global. As regras de compliance pressup�em para a sua efic�cia, do engajamento em um pol�tica de administra��o altamente moralizada e estruturada nos moldes da licitude e da verdade".
Sobre como deve atuar o compliance de uma empreiteira que mant�m contratos bilion�rios com a administra��o p�blica, Jo�o Mestieri afirma que "O compliance de grandes empresas, com contratos bilion�rios, n�o difere, em sua ess�ncia dos demais programas cong�neres". "Trata-se, sempre, de programas de controle da �tica, moralidade e licitude, para al�m de fazer convergir para os interesses maiores da empresa, todos os esfor�os individuais. Grandes empresas, com contratos bilion�rios, lidando com os governos, evidentemente demandam estatutos de compliance que atendam �s particularidades e especialidades da atividade empresarial de cada uma, particularizando situa��es e possibilidades que se conformem com o seu perfil", diz.