"� indispens�vel que a contribui��o da pessoa jur�dica colaboradora propicie elementos in�ditos para o Estado, ainda n�o descobertos, n�o apenas para o �rg�o celebrante, que pode obter a prova com os outros �rg�os por empr�stimo ou coopera��o e n�o por leni�ncia", destaca a procuradora. "Admitir que uma empresa receba benef�cios em acordo de leni�ncia em troca de informa��es de que o Estado j� disponha gera radical incoer�ncia no sistema e permite que o investigado subverta a ordem das coisas, em seu exclusivo benef�cio."
Ela Wiecko sustenta. "Imagine-se, por exemplo, que o Minist�rio P�blico Federal, em busca e apreens�o, encontre documentos que esclare�am cabalmente certos fatos, sendo desnecess�rio firmar acordo (pois as provas j� s�o suficientes). A empresa, para redu��o de danos, procura a Controladoria-Geral da Uni�o (CGU) e resolve celebrar acordo, apresentando como colabora��o prova de que a CGU n�o disp�e, mas que o Estado, por meio do MPF, j� tem em seu poder. Nenhum benef�cio para o interesse p�blico resultaria desse acordo. A exclusiva beneficiada seria a empresa. A medida provis�ria n�o poderia permitir tal g�nero de iniquidade."
A procuradora-geral em exerc�cio � taxativa. "N�o cabe admitir atenua��o das san��es e do regime da Lei 12.846/2013 por considera��es de ordem macroecon�mica. Um dos principais compromissos internacionais do Brasil no campo do combate � corrup��o � a Conven��o da OCDE contra a Corrup��o. Seu artigo 5º � expresso em vedar omiss�o de a��o dos Estados-partes por esse motivo."
Para Ela Wiecko, a Medida Provis�ria 703 "caminha na contram�o da experi�ncia internacional, que preconiza aplica��o de san��es efetivas, proporcionais e dissuas�rias em fun��o das les�es, notadamente em caso de atos de corrup��o, de maneira que agride os princ�pios constitucionais da finalidade e da efici�ncia".
Ela Wiecko destaca que o Brasil possui mais de 5.500 munic�pios, al�m dos 26 Estados e do Distrito Federal. "Com a permiss�o dada pela medida provis�ria, todos esses entes federados, por meio de seus numerosos �rg�os de controle interno, poderiam celebrar acordo de leni�ncia, ocasionalmente envolvendo, por exemplo, recursos federais que s�o amplamente transferidos pela Uni�o em �reas cruciais como sa�de e educa��o, nas quais h� cr�nico hist�rico de desvios e d�ficit de fiscaliza��o."
A procuradora defende que � "indispens�vel a participa��o de �rg�os federais, particularmente o Minist�rio P�blico Federal, na celebra��o dos acordos de leni�ncia, a fim de que n�o haja transa��o em torno de bens federais por parte de outros entes da federa��o".
Para Ela Wiecko, "em investiga��es, sobretudo as complexas, com possibilidade de emprego de instrumentos como a colabora��o premiada (regida pela Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013), � fundamental a participa��o do Minist�rio P�blico nos acordos de leni�ncia, a fim de que possa aquilatar os efeitos globais do acordo sobre a responsabilidade de pessoas f�sicas e jur�dicas, para al�m da esfera administrativa".
De acordo com a procuradora, a possibilidade de acordos de leni�ncia sem participa��o nem fiscaliza��o do Minist�rio P�blico � "contraproducente" para a pr�pria finalidade da Medida Provis�ria 703/2015. "Se o Minist�rio P�blico constatar ilicitude em um desses acordos, decerto tomar� medidas para invalid�-los. Essa possibilidade gera inseguran�a jur�dica para as pr�prias empresas potencialmente interessadas, pois os benef�cios acordados poderiam vir a ser suspensos ou cassados e seus dirigentes poderiam ser acusados criminalmente, a depender das circunst�ncias. Essa, por sinal, � talvez uma das causas para n�o ter havido, at� agora, nenhum acordo de leni�ncia firmado com base na medida provis�ria."