
O desembargador federal Jo�o Pedro Gebran Neto, do Tribunal Regional Federal da 4.ª Regi�o (TRF-4), relator da Opera��o Lava Jato na Corte, ratificou �s 14h42min desta segunda-feira, 9, a revoga��o das decis�es deferidas em plant�o pelo desembargador federal Rogerio Favreto no domingo.
Durante o �ltimo final de semana, Favreto havia concedido habeas corpus e determinado a suspens�o da execu��o provis�ria da pena do ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva - condenado a 12 anos e um m�s de reclus�o por corrup��o e lavagem de dinheiro no processo do triplex do Guaruj�.
Segundo o relator, o plant�o judici�rio n�o se destina � reitera��o de pedido j� apreciado no �rg�o judicial de origem ou em plant�o anterior, nem � sua reconsidera��o ou reexame.
“N�o h� amplo e ilimitado terreno de delibera��o para o juiz ou para o desembargador plantonista”, assinalou Gebran, citando as Resolu��es nºs 71, do Conselho Nacional de Justi�a (CNJ), e 127, do TRF-4, que estabelecem tais diretrizes.
Quanto � alega��o dos deputados do PT que subscreveram o pedido de habeas de Lula - segundo os quais, antes de que existiria fato novo consistente no direito do ex-presidente Lula de exercer sua pr�-candidatura, podendo ser livremente entrevistado -, o desembargador ressaltou que n�o h� tal fato, j� tendo sido a quest�o debatida pela 8ª Turma.
“Foi especificamente tratado pelo colegiado o tema sobre o eventual direito de ir e vir do reeducando, de modo que sequer caberia a este relator, juiz natural do caso, decidir monocraticamente a respeito da suspens�o do julgado ao alvedrio do que j� foi assentado pela 8ª Turma deste tribunal”, afirmou Gebran.
O desembargador refor�ou que o calend�rio eleitoral sequer foi iniciado e a condi��o de pr�-candidato somente autoriza a abertura de conta para arrecada��o de recursos ou pr�tica de atos intrapartid�rios, sem que isso qualifique qualquer cidad�o para a realiza��o de campanha ou lhe atribua outro signo jur�dico diferenciado.
“A qualidade que se autoatribui o ex-presidente n�o tem nenhuma propriedade intr�nseca que lhe garanta qualquer tratamento jur�dico diferenciado, ou que lhe assegure liberdade de locomo��o incondicional”.
“O deferimento de liminar em sede de habeas corpus representa afronta n�o somente � decis�o colegiada da 8ª Turma, mas igualmente �s delibera��es de outros dois colegiados superiores”, acrescentou Gebran, lembrando que tanto o Superior Tribunal de Justi�a (STJ) quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) j� se manifestaram a respeito do caso denegando a ordem.
“N�o h� argumento razo�vel que exclua da aprecia��o ordin�ria do relator o exame da quest�o, quando inexiste qualquer urg�ncia ou fato novo a justificar a interven��o excepcional”, concluiu o relator.