
Ao mandar soltar o ex-governador do Paran� Beto Richa (PSDB) - alvo da Opera��o Radiopatrulha por suspeita de propinas de R$ 70 milh�es em contratos de manuten��o de rodovias rurais no interior do Estado -, o ministro Gilmar Mendes anotou que a ordem de cust�dia contra o tucano tem "fundo pol�tico, com reflexos no sistema democr�tico".
"Destaco ainda que, no caso em an�lise, houve a viola��o n�o apenas da liberdade de locomo��o, mas tamb�m h� indicativos de que tal pris�o tem fundo pol�tico, com reflexos sobre o pr�prio sistema democr�tico e a regularidade das elei��es que se avizinham, na medida em que o postulante � candidato ao Senado Federal pelo estado do Paran�", assinalou o ministro, na decis�o tomada nesta sexta-feira, 14, j� � noite.
O ex-governador foi preso em regime tempor�rio (cinco dias) na ter�a, 11, por ordem do juiz Fernando Fischer, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, que acolheu pedido do Grupo de Atua��o e Combate ao Crime Organizado (Gaeco), bra�o do Minist�rio P�blico do Paran�. Nesta sexta, Mendes transformou a cust�dia do tucano em preventiva, sem prazo para terminar.
J� � noite, o ministro soltou Beto Richa, a mulher dele, Fernanda, e mais 13 investigados da Radiopatrulha. Mendes adverte que a pris�o de Beto Richa "�s v�speras da elei��o, por investiga��o preliminar e destitu�da de qualquer fundamento, impacta substancialmente o resultado do pleito e influencia a opini�o p�blica".
O tucano � candidato nas elei��es de outubro. Ele renunciou em abril ao cargo de chefe do Executivo paranaense para concorrer a uma cadeira no Senado.
"Abre-se uma porta perigosa e caminha-se por trilha tortuosa quando se permite a pris�o arbitr�ria de pessoas sem a observ�ncia das normas legais e a indica��o de fundamentos concretos que possibilitem o exerc�cio do direito ao devido processo legal, contradit�rio e ampla defesa, com todos os meios e recursos dispon�veis", anotou o ministro.
O ministro acentuou que os mandados de busca e apreens�o na Opera��o Radiopatrulha "j� foram efetivamente cumpridos, de modo que a pris�o tempor�ria j� deveria ter sido imediatamente revogada, haja vista a impossibilidade, ainda que em tese, de o investigado destruir ou se desfazer dos elementos de prova".
"Na medida em que se mant�m (o decreto de pris�o), entendo que o que h� � uma antecipa��o da pena e submiss�o do requerente a vexame p�blico."
Gilmar Mendes aponta para "uma viola��o obl�qua", referindo-se ao veto que o Supremo imp�s � condu��o coercitiva de investigados e a estrat�gia que os investigadores estariam adotando, a da pris�o tempor�ria. "Com a proibi��o da condu��o, ao inv�s de se optar pela tutela do direito fundamental � liberdade (artigo 5.º, caput, da CF/88), os agentes respons�veis pelo caso preferiram a via mais extrema e inadequada da pris�o."
"Tal ato, ademais, revive a inconstitucional pris�o para averigua��es, em clara viola��o aos direitos fundamentais previstos na Constitui��o, especialmente � presun��o de inoc�ncia. N�o se pode aceitar, em um Estado Democr�tico de Direito, a imposi��o de restri��es � liberdade sem justifica��o normativa e f�tica/probat�ria leg�tima."
"N�o � demais relembrar os efeitos da estigmatiza��o ou do labelling social que est�o atrelados ao processo penal e, de forma mais acentuada, aos casos de pris�o. Por esse motivo, entendo que faltou prud�ncia aos agentes p�blicos envolvidos ao decretarem a pris�o de um candidato em virtude de fatos antigos e sem a devida justifica��o da medida."
Ele observou que outro fundamento do decreto prisional refere-se � possibilidade de influ�ncia dos investigados sobre as testemunhas que ser�o ouvidas. "Aqui, mais uma vez, n�o se aponta nenhum elemento f�tico concreto que corrobore essa afirma��o como, por exemplo, as testemunhas que poderiam ser constrangidas ou quais elementos probat�rios demonstrariam tal inten��o de constranger ou influenciar o depoimento de testemunhas."
Para o ministro, o juiz de Curitiba "simplesmente se limita a alegar que a segrega��o cautelar neste momento se mostra imprescind�vel para garantir a isen��o dos testemunhos colhidos, impedindo ou minorando a influ�ncia dos investigados sobre as testemunhas que ser�o ouvidas".
"Refor�o que eventuais conveni�ncias investigativas n�o podem dar azo � pris�o de qualquer pessoa, sob pena de se subverter todo o sistema de direitos e garantias fundamentais estabelecido em nosso ordenamento jur�dico", reitera o ministro.
Mendes fala em "superar a vis�o ultrapassada e autorit�ria do inqu�rito policial manifestada pela Pol�cia, Minist�rio P�blico e pelo Ju�zo Estadual, no caso em quest�o".
"Vislumbram o inqu�rito e a atividade de investiga��o enquanto procedimento meramente inquisitivo, no qual o investigado � considerado como objeto da apura��o, sem direito ou garantia alguma, uma vez que, a meu sentir, essa vis�o viola a concep��o da dignidade da pessoa humana segundo a qual cada indiv�duo constitui um fim em si mesmo, e n�o meio ou objeto para realiza��o de fins ou conveni�ncias de outros."
O ministro do Supremo aborda, ainda, "o fundamento segundo o qual a pris�o tempor�ria do requerente (Beto Richa) garantir� uma maior probabilidade de sucesso no cumprimento da medida de busca e apreens�o pleiteada, evitando que os investigados se desfa�am dos poss�veis elementos de provas que tenham posse durante a deflagra��o da opera��o investigat�ria".
Ditadura
Gilmar Mendes registra que o Supremo "j� se deparou com casos semelhantes no passado, durante a ditadura militar, no qual o Tribunal teve um papel fundamental na prote��o das liberdades dos indiv�duos, ent�o amea�ados pelas baoinetas e tanques".
Citou, a t�tulo de exemplo, os Habeas Corpus nº 42.108 e 41.926, sustentados por Her�clito Fontoura, Sobral Pinto e Ant�nio de Brito Alves, "nos quais se pretendia afastar o cerceamento da liberdade de locomo��o e permitir o exerc�cio de direitos pol�ticos em face de amea�as praticadas pelo governo militar contra os governadores Mauro Borges, de Goi�s, e Miguel Arraes, de Pernambuco, amea�ados de impeachment, pris�o e julgamento pela Justi�a Militar, por supostos atos subversivos atentat�rios � seguran�a nacional".
"Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal deferiu as ordens, no leg�timo exerc�cio das fun��es prec�puas de um Tribunal Constitucional, que � garantir o exerc�cio dos direitos fundamentais dos indiv�duos. Aqui, como naqueles casos, houve a pris�o ilegal, a incomunicabilidade e graves restri��es ao exerc�cio de direitos pol�ticos dos ocupantes de mandatos eletivos."
"Se hoje j� n�o h� a amea�a dos tanques e das baionetas, h�, contudo, a grave manipula��o das not�cias e da opini�o p�blica, a difus�o de mentiras pela internet, o assassinato de reputa��es e a radicaliza��o de opini�es e posturas institucionais que passam a ser consideradas leg�timas e normais. Portanto, estou absolutamente convencido sobre a ilegalidade da pris�o provis�ria do requerente (Richa) e da necessidade de se restituir a sua plena liberdade."
"Aqui, como naqueles casos, houve a pris�o ilegal, a incomunicabilidade e graves restri��es ao exerc�cio de direitos pol�ticos dos ocupantes de mandatos eletivos", seguiu o ministro.
Ao mandar soltar Beto Richa, afirmou o ministro estar "absolutamente convencido sobre a ilegalidade da pris�o provis�ria do requerente e da necessidade de se restituir a sua plena liberdade."
Livre
Beto Richa deixou o regimento da Pol�cia Montada, em Curitiba, onde estava preso,, na madrugada deste s�bado, 15. Ao sair, o tucano disse que vai retomar sua candidatura ao Senado nas elei��es 2018 e que a pris�o contra ele foi uma "crueldade".