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Estado de Minas POL�TICA

Justi�a declara Ad�lio Bispo, esfaqueador de Bolsonaro, inimput�vel

Na mesma decis�o, o Juiz Federal determinou a perman�ncia do acusado no Pres�dio Federal at� o julgamento da a��o penal


postado em 27/05/2019 19:11 / atualizado em 27/05/2019 20:15

O magistrado levou em consideração laudos e pareceres técnicos e assistentes técnicos(foto: Reprodução)
O magistrado levou em considera��o laudos e pareceres t�cnicos e assistentes t�cnicos (foto: Reprodu��o)
O juiz da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora Bruno Saviano decidiu que Ad�lio Bispo de Oliveira, acusado de esfaquear o presidente Jair Bolsonaro (PSL) durante a campanha eleitoral de 2018, � inimput�vel. A decis�o se deu no �mbito de incidente de insanidade mental e determina que ele n�o pode ser responsabilizado judicialmente por crimes. No mesmo despacho, o juiz mant�m Ad�lio em pres�dio federal at� o julgamento da a��o penal que envolve o atentado. 

Segundo a Justi�a Federal de Minas Gerais, os autos do incidente de insanidade mental foram conclu�dos no dia 20, e decididos no dia 24. O magistrado levou em considera��o laudos e pareceres t�cnicos e assistentes t�cnicos. De acordo com a Justi�a, "descrevendo minuciosamente o hist�rico pessoal, a doen�a diagnosticada, suas caracter�sticas e sintomas identificados no periciado, os profissionais convergiram em v�rios dos pontos abordados".

Na mesma decis�o, o Juiz Federal determinou a perman�ncia do acusado no Pres�dio Federal at� o julgamento da a��o penal, ante a manifesta��o favor�vel do psiquiatra assistente t�cnico da defesa de que aquele estabelecimento prisional possui condi��es adequadas para a realiza��o do tratamento necess�rio para a patologia do r�u, e ordenou a retomada do curso da a��o penal.

Atualmente, os autos encontram-se com vista para o Minist�rio P�blico Federal. Na sequ�ncia, ser�o intimados o assistente da acusa��o e a defesa de Ad�lio Bispo de Oliveira.

Segundo a Justi�a Federal, "inaugurada a fase instrut�ria, a tramita��o do feito encontrou dificuldades decorrentes do acautelamento do r�u em unidade prisional fora do distrito da culpa, o que ensejou a necessidade de expedi��o de cartas precat�rias para a realiza��o dos diversos atos instrut�rios".

"Igualmente, dada a singular complexidade do caso, que trata de atentado de natureza pol�tica praticado contra a vida do ent�o candidato e atual Presidente da Rep�blica Jair Messias Bolsonaro, e ante a polariza��o do cen�rio pol�tico, o ju�zo deprecado enfrentou dificuldades em encontrar profissionais para atuar como perito no incidente de insanidade, alguns dos quais alegaram suspei��o para o exerc�cio do m�nus, em raz�o do v�nculo profissional ou de filia��o a partido pol�tico", afirma a JFMG.

Segundo a Justi�a, por meio de nota, "houve a necessidade de realiza��o do exame t�cnico em dois tempos periciais efetivados em datas diversas, por se tratar de caso de dif�cil diagn�stico, conforme consignado pelos peritos oficiais, os quais tamb�m requereram a realiza��o de exames complementares - Teste de Rorscharch e Eletroencefalograma".

"De acordo com os peritos oficiais nomeados pelo ju�zo, o acusado � portador de Transtorno Delirante Persistente (CID 10 - F 22.0), igual categoria diagn�stica inicialmente apontada pelo assistente t�cnico da defesa (CID 10 - F 22.8), somente divergindo quanto � subcategoria", diz a Justi�a Federal de Minas.

A Justi�a Federal afirma que a ap�s "a apresenta��o do laudo pericial, o m�dico psiquiatra assistente t�cnico da defesa entendeu pela corre��o do diagn�stico encontrado pelos peritos do ju�zo, alterando seu entendimento anterior, para concluir ser o r�u portador de Transtorno Delirante Persistente ((CID 10 - F 22.0)".

"A m�dica psiquiatra assistente t�cnica do assistente da acusa��o (a v�tima Jair Messias Bolsonaro) tamb�m apresentou parecer com a conclus�o de que o r�u � portador de Transtorno Delirante Persistente", afirma.

"Todos os profissionais m�dicos psiquiatras que atuaram no feito, tanto os peritos oficiais como os assistentes t�cnicos das partes, foram un�ssonos em concluir ser o r�u portador de Transtorno Delirante Persistente. Quanto � avalia��o sobre a capacidade de entendimento do car�ter il�cito do fato e a capacidade de determina��o do acusado, suas conclus�es oscilaram entre a inimputabilidade e a semi-imputabilidade", conclui.


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