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Estado de Minas POL�TICA

Justi�a inocenta ex-n�mero 2 de Kassab

Elton Santa F� foi secret�rio-executivo do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, Inova��o e Comunica��es chefiado por Kassab no governo Michel Temer


postado em 11/09/2019 13:29 / atualizado em 11/09/2019 13:54

Promotoria sustentou que Santa Fé exigiu e recebeu propina de R$ 200 mil, em espécie, da Odebrecht(foto: Evelson de Freitas/Estadão)
Promotoria sustentou que Santa F� exigiu e recebeu propina de R$ 200 mil, em esp�cie, da Odebrecht (foto: Evelson de Freitas/Estad�o)
A Justi�a de S�o Paulo inocentou em a��o de improbidade Elton Santa F�, ex-n�mero 2 do ex-prefeito Gilberto Kassab. Em senten�a de onze p�ginas na segunda-feira, o juiz Fausto Jos� Martins Seabra, da 3ª Vara da Fazenda P�blica da Capital, julgou improcedente a a��o movida pelo Minist�rio P�blico que atribu�a a Santa F� suposta propina de R$ 200 mil em dinheiro vivo da Odebrecht.

Santa F� foi secret�rio-executivo do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, Inova��o e Comunica��es chefiado por Kassab no governo Michel Temer. Ele tamb�m foi secret�rio municipal de Infraestrutura e Obras da gest�o Kassab na Prefeitura de S�o Paulo quando teria recebido o dinheiro da empreiteira.

A a��o de improbidade teve base em dela��o premiada de executivos ligados � Odebrecht, Carlos Valente e Carlos Armando Paschoal, o "CAP".

A Promotoria sustentou que Santa F� exigiu e recebeu propina de R$ 200 mil, em esp�cie, da Odebrecht, para liberar a ordem de servi�o relativa � instala��o do canteiro de obras do Lote 2 do T�nel Roberto Marinho, que fazia parte do Sistema Vi�rio Estrat�gico Metropolitano.

"Tal quantia foi exigida ou solicitada pelo demandado como adiantamento do porcentual de 5% que deveria incidir sobre as medi��es das obras do T�nel", afirmou o Minist�rio P�blico na a��o.

A Promotoria fechou acordo - termo de autocomposi��o - com a Odebrecht. Na a��o de improbidade pediu a condena��o de Santa F� � perda dos valores acrescidos ao seu patrim�nio, tudo devidamente corrigido a partir do desembolso efetuado pela Odebrecht (dezembro de 2011), a perda da fun��o p�blica que exercer ao tempo da condena��o, a suspens�o dos direitos pol�ticos de oito a dez anos, e o pagamento de multa de at� tr�s vezes o valor do enriquecimento indevido, entre outras san��es.

No decorrer do processo, por�m, os delatores fizeram relatos incompletos e imprecisos, o que foi explorado minuciosamente pela defesa de Santa F�.

"A defesa explorou com bastante did�tica e profundidade a fragilidade e as contradi��es dos elementos de convencimento produzidos pela parte contr�ria, criando um quadro comparativo que, por si s�, justificaria a improced�ncia da demanda", destacou o magistrado.

Fausto Seabra anotou, na senten�a, que apenas os delatores Carlos Valente e "CAP" foram inquiridos em ju�zo como testemunhas do Minist�rio P�blico e da Prefeitura de S�o Paulo "e, diferentemente do declarado, de que o dinheiro lhe fora entregue por Fernando Migliaccio, respons�vel pelo Setor de Opera��es Estruturadas, o primeiro afirmou que recebera a mochila verde de Carlos Armando Paschoal, pessoa autorizada a efetuar esse tipo de pagamento; contudo, na audi�ncia o segundo afirmou que estava de sa�da para trabalhar no Rio de Janeiro e ao ser procurado pelo primeiro, apenas orientou-o, pois "havia j� um planejamento feito para aquele contrato, em 2008".

"N�o s�o irrelevantes lacunas ou contradi��es nos testemunhos, frutos das naturais imperfei��es do psiquismo humano sobre circunst�ncias secund�rias, mas sim profundas incongru�ncias em aspectos fundamentais da imputa��o feita ao requerido e precisamente sobre quem teria autorizado e quem entregou o dinheiro para que Carlos Valente o levasse para o ent�o secret�rio", assinalou o juiz.

Em 2017 o Minist�rio P�blico recebeu pe�as de informa��o da Opera��o Lava-Jato, com o relato das testemunhas arroladas na peti��o inicial e ouvidas na audi�ncia de instru��o, de que Santa F�, no exerc�cio do cargo de secret�rio de Infraestrutura de Kassab, exigiu e recebeu R$ 200 mil da empreiteira.

"O pagamento ilegal, feito pelo Setor de Opera��es Estruturadas da empresa, exclu�da do polo passivo, teria ocorrido entre outubro de novembro de 2011 e em esp�cie", destaca o magistrado. "Todavia, n�o h� entre os milhares de pap�is juntados com a peti��o inicial e, apesar da exist�ncia de um setor espec�fico da construtora para cuidar dos pagamentos irregulares e de um sistema para tanto (Drousys), nenhum registro da movimenta��o dessa quantia, nenhuma anota��o, nenhum extrato banc�rio e nem escrita cont�bil foram juntados aos autos para indicar tal desembolso."

"Obviamente n�o se exige para a prova do il�cito recibo de quem recebeu a vantagem indevida, por�m, n�o basta s� a palavra de 'colaboradores', ainda que veross�mil", adverte Fausto Seabra.

Defesa

Nos autos da a��o de improbidade, a defesa de Elton Santa F� apresentou seus argumentos e suscitou a prescri��o e a nulidade do termo de autocomposi��o firmado entre a Promotoria e a Odebrecht.

O advogado Igor Tamasauskas, que representa Santa F�, argumentou que "inexiste justa causa para o prosseguimento da a��o, diante da in�pcia da peti��o inicial".

Segundo o advogado, "o relato de colaborador, por si s�, n�o constitui prova h�bil para o prosseguimento da a��o e n�o h� qualquer dado de convic��o que o corrobore". "S�o fr�geis e repletas de contradi��es as imputa��es feitas por ex-funcion�rios da empresa ao requerido (Santa F�), n�o h� tipifica��o de ato de improbidade administrativa, tampouco comprova��o do elemento subjetivo", afirmou.


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