
Tr�s ministros do STF - Edson Fachin, Lu�s Roberto Barroso e Luiz Fux - entenderam que n�o h� previs�o legal para que os r�us acusados se manifestem depois daqueles que firmaram acordos de colabora��o premiada. Ou seja, para esses ministros, n�o h� motivo para derrubar as senten�as da Lava-Jato nas quais os ju�zes negaram prazo diferenciado para os r�us no envio das alega��es finais.
O habeas corpus examinado pelo plen�rio � do ex-gerente da Petrobras Marcio de Almeida Ferreira, que alegou que ele sofreu grave constrangimento ilegal por n�o poder apresentar as alega��es finais depois da manifesta��o dos r�us colaboradores.
O caso guarda semelhan�as com o do ex-presidente da Petrobras e do Banco do Brasil Aldemir Bendine, que viu no m�s passado a Segunda Turma anular a condena��o que lhe havia sido imposta pelo ent�o juiz federal Sergio Moro. Aquela foi a primeira vez que o Supremo anulou uma condena��o de Moro, impondo uma das maiores derrotas da Lava-Jato no Tribunal at� hoje.
"N�o est� previsto em lugar nenhum que o delatado fale depois do delator", disse o ministro Luiz Fux.
"Entendo que ju�zes devem ter em mente as consequ�ncias do resultado judicial. Nesse sentido, tenho absoluta certeza que vamos debater uma modula��o da decis�o para que ela n�o seja capaz de p�r por terra opera��o que colocou o pa�s num padr�o �tico e moral", acrescentou Fux.
Antes de Fux, Barroso j� havia sugerido uma solu��o intermedi�ria para preservar senten�as da Opera��o Lava-Jato. Barroso prop�s que, se o Supremo decidisse que r�us delatados (alvos de acusa��es) devem se manifestar depois dos delatores (que firmaram acordos de colabora��o premiada), o novo entendimento deveria ser aplicado apenas daqui para frente, ou seja, nos casos que ainda venham a ser julgados.
Diverg�ncia
Em sentido contr�rio, se posicionaram os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber.
"O prazo para alega��es entre r�us colaboradores e n�o colaboradores h� de ser sucessivo, at� por uma quest�o de bom senso", disse Rosa Weber.
"Em outras palavras: uma vez condenado o paciente, o reconhecimento de que afrontados o contradit�rio e a ampla defesa, conduz necessariamente � concess�o da ordem. N�o para trancar a a��o penal, n�o para absolver o paciente, e sim apenas para decretar a nulidade dos atos processuais desde que consumada a afronta", completou Rosa Weber.