
A defesa alegava que o julgamento n�o poderia ser fracionado, com an�lise da preliminar separadamente da do m�rito da apela��o criminal.
Segundo Gebran, a defesa poder� fazer esse questionamento na pr�pria sess�o de julgamento, em sustenta��o oral.
O desembargador assinalou em sua decis�o que a inclus�o em pauta ou em mesa de julgamento n�o tem conte�do decis�rio, "n�o sendo por isso impugn�vel pelos advogados do r�u".
O relator acrescentou que os embargos de declara��o do agravo regimental relativo ao pedido de compartilhamento de provas do site Intercept Brasil interpostos pela defesa n�o impedem o julgamento da quest�o de ordem.
Veja a �ntegra da decis�o de Gebran Neto:
"DESPACHO/DECIS�O
Peticiona a defesa de LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA requerendo a suspens�o do julgamento da Quest�o de Ordem indicada no evento 151 dos autos, ressaltando a impossibilidade de fracionamento do julgamento. Alternativamente, postula o seu recebimento como agravo regimental.
Pois bem.
Eventual quest�o prejudicial ao julgamento poder� ser suscitada pela defesa na pr�pria sess�o de julgamento, em sustenta��o oral e sem preju�zo de exame pr�vio pelo Colegiado das alega��es lan�adas no evento 156.
Contudo, compete ao Tribunal organizar suas sess�es e a inclus�o em pauta ou mesa de julgamento n�o tem qualquer conte�do decis�rio, n�o impugn�vel, portanto, pela via do agravo regimental. Houve t�o somente intima��o para ci�ncia das defesas objetivando assegurar o direito � apresenta��o de memoriais e sustenta��o oral se assim quiserem.
No tocante aos embargos de declara��o opostos em face do julgamento do agravo regimental (evento 148), os aclarat�rios somente suspendem eventuais prazos recursais, n�o obstaculizando, por�m, o julgamento de quest�o de ordem a respeito da qual n�o se pode antecipar a posi��o do Colegiado.
Ante o exposto, n�o conhe�o do agravo regimental.
Intime-se."