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Estado de Minas POL�TICA

Relator da Lava-Jato nega a Lula suspender julgamento sobre s�tio de Atibaia

Defesa alegava que o julgamento n�o poderia ser fracionado


postado em 25/10/2019 18:34 / atualizado em 25/10/2019 19:05

(foto: Ricardo Stuckert/Instituto Lula)
(foto: Ricardo Stuckert/Instituto Lula)
O desembargador federal Jo�o Pedro Gebran Neto, relator da Opera��o Lava-Jato no Tribunal Regional Federal da 4.ª Regi�o (TRF-4), decidiu nesta sexta-feira, 25, n�o conhecer o agravo regimental da defesa do ex-presidente Luiz In�cio Lula da Silva, que requeria a suspens�o do julgamento da Quest�o de Ordem pautada para o pr�ximo dia 30, quando a 8.ª Turma da Corte dever� decidir se a a��o referente � propriedade do s�tio de Atibaia deve ou n�o voltar para a fase das alega��es finais e ter a senten�a da 13.ª Vara Federal de Curitiba anulada - neste processo, Lula foi condenado a 12 anos e onze meses de reclus�o pela ju�za Gabriela Hardt.

A defesa alegava que o julgamento n�o poderia ser fracionado, com an�lise da preliminar separadamente da do m�rito da apela��o criminal.

Segundo Gebran, a defesa poder� fazer esse questionamento na pr�pria sess�o de julgamento, em sustenta��o oral.

O desembargador assinalou em sua decis�o que a inclus�o em pauta ou em mesa de julgamento n�o tem conte�do decis�rio, "n�o sendo por isso impugn�vel pelos advogados do r�u".

O relator acrescentou que os embargos de declara��o do agravo regimental relativo ao pedido de compartilhamento de provas do site Intercept Brasil interpostos pela defesa n�o impedem o julgamento da quest�o de ordem.

Veja a �ntegra da decis�o de Gebran Neto:


"DESPACHO/DECIS�O

Peticiona a defesa de LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA requerendo a suspens�o do julgamento da Quest�o de Ordem indicada no evento 151 dos autos, ressaltando a impossibilidade de fracionamento do julgamento. Alternativamente, postula o seu recebimento como agravo regimental.

Pois bem.

Eventual quest�o prejudicial ao julgamento poder� ser suscitada pela defesa na pr�pria sess�o de julgamento, em sustenta��o oral e sem preju�zo de exame pr�vio pelo Colegiado das alega��es lan�adas no evento 156.

Contudo, compete ao Tribunal organizar suas sess�es e a inclus�o em pauta ou mesa de julgamento n�o tem qualquer conte�do decis�rio, n�o impugn�vel, portanto, pela via do agravo regimental. Houve t�o somente intima��o para ci�ncia das defesas objetivando assegurar o direito � apresenta��o de memoriais e sustenta��o oral se assim quiserem.

No tocante aos embargos de declara��o opostos em face do julgamento do agravo regimental (evento 148), os aclarat�rios somente suspendem eventuais prazos recursais, n�o obstaculizando, por�m, o julgamento de quest�o de ordem a respeito da qual n�o se pode antecipar a posi��o do Colegiado.

Ante o exposto, n�o conhe�o do agravo regimental.

Intime-se."


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