
Na decis�o em que confirma o decreto de cust�dia de Fauzi, assinada na quarta, 29, o magistrado aponta que tamb�m n�o cabem compara��es entre a situa��o e o 'guardador de carros, popularmente conhecido por flanelinha, que n�o aceitando que o propriet�rio do carro deixado em via p�blica s� pague pelo 'servi�o verbalmente contratado' ap�s o seu retorno, utilizando-se de um instrumento cortante produza marcas e arranh�es na lataria do ve�culo'.
As indica��es foram feitas em resposta � alega��o da defesa de que o ataque � produtora, na madrugada de 24 de dezembro, tinha 'n�tida inten��o de causar dano patrimonial e n�o humano'.
Em habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de Justi�a do Rio, a defesa sustentava que o decreto de pris�o de Fauzi era ilegal e que os fatos investigados n�o se enquadram no tipo penal de tentativa de homic�dio qualificado.
Ap�s a tutela de urg�ncia ser negada por Jos� Mui�os Pi�eiro Filho, a defesa orientou Fauzi a permanecer na R�ssia, para onde embarcou no dia 29 de dezembro, dois dias antes de sua pris�o tempor�ria ser decretada.
O economista tinha passagem a�rea para retornar ao Brasil nesta quinta, 30 de janeiro. Em nota, a defesa indicou que vai recorrer �s 'cortes superiores'.
O relat�rio policial que fundamentou o pedido de pris�o tempor�ria de Fauzi diz que o arremesso de coquet�is molotov � sede da produtora, no Humait� (zona sul), na madrugada de 24 de dezembro, 'quase matou um funcion�rio que trabalhava no local'. Imagens do circuito interno de monitoramento da produtora mostram a a��o de um seguran�a, que apaga as chamas com o aux�lio de um extintor.
Os advogados de defesa argumentaram que as imagens que identificaram Fauzi 'n�o d�o conta da sua efetiva participa��o no delito' e que n�o � poss�vel ' indicar a inten��o homicida narrada pela autoridade policial'.
O magistrado, no entanto, entendeu que os fatos indicariam 'o correto enquadramento no crime doloso contra a vida'.
Na decis�o, o desembargador levanta ainda outras quest�es, como a indica��o da defesa de que foram arremessados dois artefatos junto � produtora, sem qualquer constata��o em tal sentido nos autos.
Ao tratar de tais circunst�ncias do evento o magistrado pontua: "D�vida parece n�o haver � quanto ao 'alvo' ou local no qual se pretendia realizar a(s) conduta(s) criminosa(s): possivelmente pessoas e bens que se encontravam no interior do est�dio de grava��o localizado no n�mero 42 da Rua Capit�o Salom�o."