
Na decis�o, Alexandre indica que o artigo impugnado pela OAB - art. 6º-B da Lei 13.979/2020, inclu�do pelo art. 1º da Medida Provis�ria 928/2020 - "pretende transformar a exce��o - o sigilo de informa��es - em regra, afastando a plena incid�ncia dos princ�pios da publicidade e da transpar�ncia".
"A publicidade espec�fica de determinada informa��o somente poder� ser excepcionada quando o interesse p�blico assim determinar. Portanto, salvo situa��es excepcionais, a Administra��o P�blica tem o dever de absoluta transpar�ncia na condu��o dos neg�cios p�blicos", pontua o ministro.
Segundo ele, o dispositivo acaba por inverter "a finalidade da prote��o constitucional ao livre acesso de informa��es a toda Sociedade".
Ao questionar o trecho no Supremo, a OAB alegou que a MP publicada por Bolsonaro na segunda, 23, cercearia os direitos constitucionais � informa��o, � transpar�ncia e � publicidade por "suspender os prazos de resposta a pedidos de acesso � informa��o, violar o devido processo legal ao impedir o conhecimento de recursos interpostos contra esta negativa de resposta, impor �nus excessivo ao cidad�o ao exigir a reitera��o do pedido quando findo o estado de calamidade p�blica".
Especialistas em transpar�ncia p�blica e dados abertos classificaram como "desnecess�ria", "equivocada" e "desproporcional" a medida que previa todo �rg�o federal com funcion�rios em quarentena ou em home office poderia descumprir prazos definidos em lei para o envio de documentos p�blicos.