(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas COVID-19

Juristas n�o acreditam que Bolsonaro ser� chamado para depor na CPI

Senadores que apuram postura do governo federal ante a pandemia receberam, do oposicionista Randolfe Rodrigues, pedido para a convoca��o do presidente


26/05/2021 17:54 - atualizado 26/05/2021 18:12

Senador oposicionista quer Bolsonaro na CPI, mas pedido pode não prosperar(foto: RODRIGO BUENDIA/AFP)
Senador oposicionista quer Bolsonaro na CPI, mas pedido pode n�o prosperar (foto: RODRIGO BUENDIA/AFP)
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) quer que a Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito (CPI) da COVID-19 tome o depoimento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Nesta quarta-feira (26/5), ele apresentou requerimento solicitando presen�a do presidente. A ideia � ouvir o chefe do poder Executivo na condi��o de testemunha. Juristas ouvidos pelo Estado de Minas, contudo, acreditam que n�o h� como a solicita��o prosperar.

O of�cio pedindo a convoca��o de Bolsonaro ainda n�o foi votado pelos senadores que comp�em o comit�. Para propor a audi�ncia, Randolfe se baseia no artigo 58 da Constitui��o Federal, que versa sobre as prerrogativas das CPIs — e explicita que inqu�ritos parlamentares t�m alguns poderes de Justi�a.

Para Jos� Alfredo Baracho, advogado e professor de Direito Constitucional da Pontif�cia Universidade Cat�lica de Minas Gerais (PUC-MG), os poderes judiciais concedidos aos componentes da CPI n�o s�o suficientes para sustentar o chamado a Bolsonaro. Ele afirma que a situa��o poderia ser diferente, por exemplo, se o presidente fosse convocado para depor, como testemunha, em um processo conduzido pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

“N�o temos um processo. A CPI n�o equivale a um processo judicial. Quando a constitui��o fala que as CPIs t�m poderes pr�prios de investiga��o, de autoridades judiciais, isso n�o significa que elas tenham todos os poderes de investiga��o judiciais. E, mesmo assim, s�o poderes apenas de investiga��o”, diz.

Ac�cio Miranda, especialista em direito penal e direito constitucional, tamb�m v� poucas chances de Bolsonaro comparecer ao Parlamento. Ele lembra que, quando um presidente � arrolado como testemunha em um inqu�rito, pode fornecer explica��es sem estar presente.

“O presidente da Rep�blica pode optar por responder isso por escrito. A CPI manda as perguntas e ele manda por escrito. O C�digo de Processo Penal diz isso em rela��o ao presidente que � testemunha”, afirma.

“Isso (a convoca��o de Bolsonaro) � viola��o ao princ�pio da separa��o de poderes”, ressalta Jos� Baracho.

Prerrogativa para chamar ministros n�o se estende ao presidente


Os integrantes do Congresso Nacional s�o amparados, tamb�m, pelo 50° artigo da Constitui��o, que garante aos parlamentares a possibilidade de convidar ministros de Estado para prestar esclarecimentos. Aus�ncias sem justificativa podem gerar crime de responsabilidade.

Esse trecho, por�m, n�o cita o chefe do poder Executivo, o que tamb�m afasta a possibilidade de, posteriormente, ser utilizado pelos integrantes da CPI da Pandemia como mecanismo para inquirir Bolsonaro.

“O Congresso Nacional, definitivamente, n�o tem autoridade para convocar o presidente”, assevera Baracho.

Ac�cio Miranda, por seu turno, cr� que Randolfe Rodrigues pode estar tentando meios de apurar crime de responsabilidade por parte do presidente. O caminho, no entanto, � considerado “tortuoso” pelo jurista.

“N�o � o objeto da CPI apurar eventual crime de responsabilidade. O objeto da CPI � apurar a pandemia e, eventualmente, crime contra a sa�de p�blica”.

A apresenta��o do requerimento por parte do senador amapaense gerou pequeno bate-boca entre Randolfe e o governista Marcos Rog�rio (DEM-RO).

“A cada depoimento e a cada documento recebido, torna-se mais cristalino que o presidente da Rep�blica teve participa��o direta ou indireta nos graves fatos questionados por esta CPI”, argumenta o oposicionista, no of�cio que trata da convoca��o de Bolsonaro.

No texto, Randolfe tece cr�ticas ao presidente por a��es como o desest�mulo ao uso de m�scaras, a defesa de medicamentos sem efic�cia cientificamente atestada e a propaga��o da tese de “imunidade de rebanho”.

Convoca��o de governadores e prefeitos est� amparada por lei


Nesta quarta, em que os senadores n�o tomaram depoimentos, os componentes da CPI aprovaram diversos requerimentos. Muitos deles tratam da convoca��o de governadores estaduais. O aval ao chamamento de prefeitos tamb�m est� em pauta para sess�es posteriores.

De acordo com Jos� Baracho, o Congresso Nacional pode convocar os l�deres dos executivos municipais e estaduais. O especialista explica que a separa��o dos poderes n�o � apenas entre Judici�rio, Legislativo e Executivo. O sistema federativo brasileiro tamb�m faz distin��es entre Uni�o, estados, Distrito Federal e munic�pios.

“Estamos falando do poder Legislativo federal convocando autoridades de �mbito estadual. A� sim (h� permiss�o), porque a separa��o � a vertical — e n�o a horizontal”, explica, tra�ando paralelo � convoca��o de governadores por parte de assembleias legislativas — o que, assim como ocorre no caso de Bolsonaro na CPI, n�o tem respaldo suficiente para sair do papel.

 

O que � uma CPI?

As comiss�es parlamentares de inqu�rito (CPIs) s�o instrumentos usados por integrantes do Poder Legislativo (vereadores, deputados estaduais, deputados federais e senadores) para investigar fato determinado de grande relev�ncia ligado � vida econ�mica, social ou legal do pa�s, de um estado ou de um munic�pio. Embora tenham poderes de Justi�a e uma s�rie de prerrogativas, comit�s do tipo n�o podem estabelecer condena��es a pessoas.

Para ser instalado no Senado Federal, uma CPI precisa do aval de, ao menos, 27 senadores; um ter�o dos 81 parlamentares. Na C�mara dos Deputados, tamb�m � preciso aval de ao menos uma terceira parte dos componentes (171 deputados).

H� a possibilidade de criar comiss�es parlamentares mistas de inqu�rito (CPMIs), compostas por senadores e deputados. Nesses casos, � preciso obter assinaturas de um ter�o dos integrantes das duas casas legislativas que comp�em o Congresso Nacional.

O que a CPI da COVID investiga?


O presidente do colegiado � Omar Aziz (PSD-AM). O alagoano Renan Calheiros (MDB) � o relator. O prazo inicial de trabalho s�o 90 dias, podendo esse per�odo ser prorrogado por mais 90 dias.



Saiba como funciona uma CPI

Ap�s a coleta de assinaturas, o pedido de CPI � apresentado ao presidente da respectiva casa Legislativa. O grupo � oficialmente criado ap�s a leitura em sess�o plen�ria do requerimento que justifica a abertura de inqu�rito. Os integrantes da comiss�o s�o definidos levando em considera��o a proporcionalidade partid�ria — as legendas ou blocos parlamentares com mais representantes arrebatam mais assentos. As lideran�as de cada agremia��o s�o respons�veis por indicar os componentes.

Na primeira reuni�o do colegiado, os componentes elegem presidente e vice. Cabe ao presidente a tarefa de escolher o relator da CPI. O ocupante do posto � respons�vel por conduzir as investiga��es e apresentar o cronograma de trabalho. Ele precisa escrever o relat�rio final do inqu�rito, contendo as conclus�es obtidas ao longo dos trabalhos. 

Em determinados casos, o texto pode ter recomenda��es para evitar que as ilicitudes apuradas n�o voltem a ocorrer, como projetos de lei. O documento deve ser encaminhado a �rg�os como o Minist�rio P�blico e a Advocacia-Geral da Uni�o (AGE), na esfera federal.

Conforme as investiga��es avan�am, o relator come�a a aprimorar a linha de investiga��o a ser seguida. No Congresso, sub-relatores podem ser designados para agilizar o processo.

As CPIs precisam terminar em prazo pr�-fixado, embora possam ser prorrogadas por mais um per�odo, se houver aval de parte dos parlamentares

O que a CPI pode fazer?

  • chamar testemunhas para oitivas, com o compromisso de dizer a verdade
  • convocar suspeitos para prestar depoimentos (h� direito ao sil�ncio)
  • executar pris�es em caso de flagrante
  • solicitar documentos e informa��es a �rg�os ligados � administra��o p�blica
  • convocar autoridades, como ministros de Estado — ou secret�rios, no caso de CPIs estaduais — para depor
  • ir a qualquer ponto do pa�s — ou do estado, no caso de CPIs criadas por assembleias legislativas — para audi�ncias e dilig�ncias
  • quebrar sigilos fiscais, banc�rios e de dados se houver fundamenta��o
  • solicitar a colabora��o de servidores de outros poderes
  • elaborar relat�rio final contendo conclus�es obtidas pela investiga��o e recomenda��es para evitar novas ocorr�ncias como a apurada
  • pedir buscas e apreens�es (exceto a domic�lios)
  • solicitar o indiciamento de envolvidos nos casos apurados

O que a CPI n�o pode fazer?

Embora tenham poderes de Justi�a, as CPIs n�o podem:

  • julgar ou punir investigados
  • autorizar grampos telef�nicos
  • solicitar pris�es preventivas ou outras medidas cautelares
  • declarar a indisponibilidade de bens
  • autorizar buscas e apreens�es em domic�lios
  • impedir que advogados de depoentes compare�am �s oitivas e acessem
  • documentos relativos � CPI
  • determinar a apreens�o de passaportes

A hist�ria das CPIs no Brasil

A primeira Constitui��o Federal a prever a possibilidade de CPI foi editada em 1934, mas dava tal prerrogativa apenas � C�mara dos Deputados. Treze anos depois, o Senado tamb�m passou a poder instaurar investiga��es. Em 1967, as CPMIs passaram a ser previstas.

Segundo a C�mara dos Deputados, a primeira CPI instalada pelo Legislativo federal brasileiro come�ou a funcionar em 1935, para investigar as condi��es de vida dos trabalhadores do campo e das cidades. No Senado, comit� similar foi criado em 1952, quando a preocupa��o era a situa��o da ind�stria de com�rcio e cimento.

As CPIs ganharam estofo e passaram a ser recorrentes a partir de 1988, quando nova Constitui��o foi redigida. O texto m�ximo da na��o passou a atribuir poderes de Justi�a a grupos investigativos formados por parlamentares.

CPIs famosas no Brasil

1975: CPI do Mobral (Senado) - investigar a atua��o do sistema de alfabetiza��o adotado pelo governo militar

1992: CPMI do Esquema PC Farias - culminou no impeachment de Fernando Collor

1993: CPI dos An�es do Or�amento (C�mara) - apurou desvios do Or�amento da Uni�o

2000: CPIs do Futebol - (Senado e C�mara, separadamente) - rela��es entre CBF, clubes e patrocinadores

2001: CPI do Pre�o do Leite (Assembleia de MG e outros Legislativos estaduais, separadamente) - apurar os valores cobrados pelo produto e as diretrizes para a formula��o dos valores

2005: CPMI dos Correios - investigar den�ncias de corrup��o na empresa estatal

2005: CPMI do Mensal�o - apurar poss�veis vantagens recebidas por parlamentares para votar a favor de projetos do governo

2006: CPI dos Bingos (C�mara) - apurar o uso de casas de jogo do bicho para crimes como lavagem de dinheiro

2006: CPI dos Sanguessugas (C�mara) - apurou poss�vel desvio de verbas destinadas � Sa�de

2015: CPI da Petrobras (Senado) - apurar poss�vel corrup��o na estatal de petr�leo

2015: Nova CPI do Futebol (Senado) - Investigar a CBF e o comit� organizador da Copa do Mundo de 2014

2019: CPMI das Fake News - dissemina��o de not�cias falsas na disputa eleitoral de 2018

2019: CPI de Brumadinho (Assembleia de MG) - apurar as responsabilidades pelo rompimento da barragem do C�rrego do Feij�o

 

 


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)