N�o h� uma regulamenta��o brasileira sobre eutan�sia
A Suprema Corte do Peru reconheceu, na �ltima quinta-feira (14/7), o direito � eutan�sia de uma mulher que sofre de uma doen�a incur�vel e degenerativa. A not�cia trouxe de volta � pauta um assunto considerado por muitos um tabu: o ato intencional de proporcionar a algu�m uma morte indolor para aliviar o sofrimento causado por uma doen�a incur�vel ou dolorosa. Mas qual a legisla��o sobre o assunto no Brasil?
"N�o h� brechas. O C�digo Penal Brasileiro apenas concede uma redu��o na pena no crime de homic�dio se comprovada a motiva��o de 'relevante valor moral' na pr�tica da eutan�sia, por exemplo, se comprovada a motiva��o de compaix�o, a tentativa de poupar algu�m de sofrimento atroz", declara Daniela.
A advogada M�rces da Silva Nunes, tamb�m especialista em Direito M�dico, reitera o entendimento. "A eutan�sia � uma conduta omissiva ou comissiva de um terceiro que, por compaix�o, interrompe a vida de um paciente acometido de grave doen�a, f�sica ou ps�quica, mas que ainda n�o entrou em processo de morte", afirma.
M�rces acrescenta que a pr�tica e%u0301 considerada "homic�dio privilegiado, tipificado no artigo 121, §1º, do C�digo Penal" e ressalta que a legisla��o brasileira n�o contempla exce��o para a pr�tica da eutan�sia: apenas autoriza o juiz a diminuir a penalidade que ser� aplicada ao agente.
Ostotan�sia e Distan�sia
De acordo com Daniela, h� outros termos semelhantes, al�m de eutan�sia, que tamb�m se referem ao processo de morte de um paciente: ortotan�sia e distan�sia. "A ortotan�sia � conduta m�dica plenamente l�cita em que se opta por tratamentos e interven��es n�o invasivos, evitando o incremento de sofrimento f�sico e/ou psicol�gico do paciente, proporcionando assim uma terminalidade de vida menos dolorosa, mais tranquila e digna", explica.
A advogada completa, dizendo que � imprescind�vel o consentimento do paciente ou de seu representante legal. "Tudo deve constar registrado no prontu�rio do paciente. A partir do momento que se define pela ortotan�sia, ativa-se a �rea dos cuidados paliativos, que � a especialidade que passa a cuidar do paciente multidisciplinarmente, garantindo-lhe o bem-estar de forma universal, incluindo at� mesmo aspectos religiosos, se for conveniente."
M�rces Nunes salienta que a ortotan�sia � "a morte natural do paciente, sem antecipa��o ou prolongamentos desnecess�rios". Segundo a especialista, a pr�tica e%u0301 autorizada pelo artigo 41, par�grafo �nico, do C�digo de �tica M�dica e pela Resolu��o no 1.805, do Conselho Federal de Medicina.
J� a distan�sia, por sua vez, nas palavras de Daniela, � quase uma obstina��o m�dica, uma vez que "prevalece o objetivo de combater uma doen�a e suas consequ�ncias, em detrimento das quest�es subjetivas que envolvem o paciente, como o n�vel de sofrimento f�sico, psicol�gico e espiritual, o custo-benef�cio subjetivo do tratamento e as expectativas do paciente, por exemplo".
M�rces frisa que a distan�sia � considerada uma m�%u0301 pr�tica m�dica, porque prolonga a dor e o sofrimento, sem melhorar a qualidade de vida do paciente.
Se um brasileiro precisar dos servi�os paliativos da ortotan�sia ou se considerar a eutan�sia a quem devera%u0301 recorrer?
Nycolle Araujo Soares, tamb�m advogada e especialista em Direito M�dico e s�cia do Lara Martins Advogados, deixa claro que os cuidados paliativos s�o praticados no Brasil e est�o avan�ando e se tornado uma pr�tica aceita. Nycolle explica que os pa�ses que permitem a eutan�sia s�o o Canad�, os Estados Unidos, nos estados de Oregon, Washington, Montana, Vermont e Calif�rnia, e a Col�mbia.
"A eutana%u0301sia e%u0301 admitida tamb�m na Holanda, na Be%u0301lgica, em Portugal, mas apenas em casos considerados desesperadores, na Sui%u0301c%u0327a e na Sue%u0301cia. A Franc%u0327a permite a aplicac%u0327a%u0303o de medicamentos que levam a%u0300 sedac%u0327a%u0303o profunda at�%u0301 a morte", refor�a M�rces.
Ainda na seara da morte assistida, surgem dois outros conceitos: o suic�dio assistido, permitido na It�lia e proibido no Brasil, em que o pr�prio paciente, de posse das suas capacidades mentais, administra em si o medicamento, sob supervis�o de um m�dico; e o testamento vital.
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"Testamento vital, tambe%u0301m chamado de Diretivas Antecipadas de Vontade do Paciente, e%u0301 um documento por meio do qual qualquer pessoa, lu%u0301cida, maior de 18 anos ou emancipada, podera%u0301 registrar, pre%u0301via e expressamente, a sua vontade em relac%u0327a%u0303o aos cuidados e tratamentos que deseja ou na%u0303o receber, na hipo%u0301tese de sofrer ou vir a sofrer de doenc%u0327a grave e estiver incapacitada de expressar a sua vontade, de forma livre, consciente e com autonomia", esclarece M�rces Nunes.
Em outras palavras: "O testamento vital e%u0301 a exteriorizac%u0327a%u0303o da vontade do paciente de ter uma morte natural e digna: ortotana%u0301sia; sem prolongamentos desnecessa%u0301rios: distana%u0301sia; e sem abreviac%u0327a%u0303o da vida, de modo direto e/ou assistido, por terceira pessoa: eutana%u0301sia", destaca Nunes. Segundo Daniela Ito, no entanto, deve ficar muito claro que o "testamento vital n�o tem validade ou aplica��o no Brasil".
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