
Essa decis�o foi dada pela 3ª Turma do Tribunal de Justi�a Superior (STJ), que negou o recurso especial de uma a��o que est� sendo julgada desde 2015. � �poca, um dos integrantes da diretoria de um clube de futebol da s�rie B brasileira, divulgou prints do grupo de WhatsApp que inclu�a outros membros da dire��o, gerando uma crise interna. Devido ao vazamento, ele foi condenado a pagar uma multa de R$ 5 mil a um dos envolvidos, por danos morais.
Em sua defesa, o autor das capturas de tela afirmou que o ato n�o constitui algo il�cito, al�m de o conte�do ser de interesse p�blico.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, realmente, a "simples grava��o da conversa n�o constitui ato il�cito e o mesmo entendimento � aplic�vel �s mensagens enviadas em meio eletr�nico, de modo que a mera preserva��o das conversas de WhatsApp n�o representa afronta ao ordenamento jur�dico".
Por�m, divulgar o conte�do que � o problema, inclusive devido ao pr�prio aplicativo restringir o acesso da conversa � n�o participantes, atrav�s de uma tecnologia de criptografia. "Nesse aspecto, h� que se considerar que as mensagens eletr�nicas est�o protegidas pelo sigilo em raz�o de o seu conte�do ser privado; isto �, restrito aos interlocutores", afirmou a ministra.
Ela tamb�m destacou que os participantes de uma conversa por WhatApp n�o t�m expectativa de que a mensagem ser� lida por outras pessoas, muito menos divulgada ao p�blico, como aconteceu no caso.
"Ademais, � certo que ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinat�rios via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela n�o ser� lida por terceiros, quanto menos divulgada ao p�blico, seja por meio de rede social ou da m�dia".
"Assim, ao levar a conhecimento p�blico conversa privada, al�m da quebra da confidencialidade, estar� configurada a viola��o � leg�tima expectativa, bem como � privacidade e � intimidade do emissor, sendo poss�vel a responsabiliza��o daquele que procedeu � divulga��o se configurado o dano", afirma Andrighi no documento.
A possibilidade de divulgar capturas de tela, sem correr o risco de processos judiciais, s� � aceita quando o autor do print precisar se resguardar de um direito pr�prio. "A ilicitude da exposi��o p�blica de mensagens privadas poder� ser descaracterizada, todavia, quando a exposi��o das mensagens tiver o prop�sito de resguardar um direito pr�prio do receptor", pontuou a ministra.
No entanto, o caso julgado n�o se enquadra nessa exce��o. "Como ponderado pela Corte local, as mensagens enviadas pelo WhatsApp s�o sigilosas e t�m car�ter privado. Ao divulg�-las, portanto, o recorrente (r�u) violou a privacidade do recorrido (autor) e quebrou a leg�tima expectativa de que as cr�ticas e opini�es manifestadas no grupo ficariam restritas aos seus membros", finaliza.
*Estagi�ria sob supervis�o do subeditor Jo�o Renato Faria