MG: Moradora que teve casa alagada durante temporal será indenizada
Imóvel foi invadido por água da chuva e lama em 2019. Proprietária culpou construtora que desmatou e fez a terraplanagem do terreno vizinho
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O município de Manhuaçu (MG), Zona da Mata, e uma construtora deverão indenizar uma moradora da cidade que teve a casa alagada durante um temporal em dezembro de 2019. Na época, o imóvel tomado pela água e lama destruiu móveis e teve a estrutura comprometida. A mulher deverá receber R$ 20 mil em indenização por danos morais.
O ressarcimento foi determinado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu (MG). Segundo consta nos autos, a moradora alegou que estava no local há mais de 20 anos e o imóvel nunca havia tido problemas com alagamentos.
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Ainda segundo a proprietária, a situação mudou depois do início das obras de um loteamento em um terreno vizinho. De acordo com ela, as intervenções no espaço alteraram a topografia do terreno, com o desmatamento e terraplanagem para implantação do loteamento. Conforme o tribunal, a moradora argumentou que a obra modificou o escoamento da água da chuva e canalizou o volume para o ponto onde está sua casa.
Com os danos estruturais no imóvel provocados pela força do alagamento, a família teve que desocupar a residência por orientação da Defesa Civil. Com isso, a proprietária perdeu um inquilino e precisou pagar aluguel de outra casa durante alguns meses.
Sentença
Na decisão da primeira instância, o juíz da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu (MG), Zona da Mata, fixou o pagamento de indenização por danos morais e negou os danos materiais por falta de comprovação. Na época, tanto a proprietária do imóvel quanto a construtora e o município recorreram da decisão.
Ao longo do recurso, a construtora alegou que não havia nexo de causalidade e sustentou que a sentença desconsiderou o laudo técnico apresentado pelo empreendimento. Já a administração municipal afirmou que o alagamento foi causado pelas chuvas excepcionais que atingiram a região na época e negou ter responsabilidade.
Em sua decisão, o relator do caso, desembargador Jair Varão, afirmou que a tese de força maior, apresentada pela Prefeitura de Manhuaçu não se sustentava, uma vez que, embora as precipitações tenham sido intensas, o dano no imóvel não ocorreu exclusivamente em decorrência do fenômeno natural. O magistrado argumentou que a situação foi provocada pela combinação da falha humana na condução da obra com o temporal.
Ainda segundo o desembargador, a responsabilidade do município foi apontada por sua “omissão culposa” no dever de fiscalizar adequadamente o empreendimento. O magistrado ainda argumentou que a responsabilidade da construtora se mostrou objetiva, quando analisados os termos da legislação ambiental e do consumidor, já que a atividade criou o risco que causou dano à proprietária do imóvel.
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“A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, decorrente da violação da tranquilidade, da segurança e do direito à moradia digna. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se adequado às particularidades do caso”, afirmou o desembargador.