
A coluna abre seu espa�o para a advogada Bruna Elisa Ferreira C. P�voas, que explica o processo de escolha do regime do casamento:
“Todo pedido de casamento vem acompanhado de uma lista intermin�vel de provid�ncias, data da cerim�nia, trajes dos noivos, lista de convidados, sal�o para a festa, etc. No entanto, antes de pensar em todos os detalhes do enlace, � preciso ter em mente algo ainda mais importante: o regime de bens que ser� escolhido pelo casal.
O casamento, ato jur�dico em si, pode ser descrito como a uni�o volunt�ria de duas pessoas que desejam constituir uma fam�lia. De acordo com o artigo 1.511 do C�digo Civil, o casamento estabelece a comunh�o plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos c�njuges. Nesse sentido, a escolha do regime de bens deveria ser prioridade, pois impactar� significativamente toda a rela��o conjugal.
A grande maioria das pessoas n�o compreende as consequ�ncias e implica��es jur�dicas de cada um dos regimes de casamento. Nem tampouco tem conhecimento sobre os reflexos jur�dicos da uni�o est�vel. O C�digo Civil prev� quatro tipos de regime de casamento, que, de forma superficial, podem ser assim descritos:
Na comunh�o universal, tanto os bens anteriores quanto aqueles adquiridos na const�ncia da uni�o se comunicam entre os c�njuges.
Na comunh�o parcial, os bens adquiridos por cada c�njuge antes da uni�o permanecem como propriedade individual, assim como os bens recebidos por doa��o ou heran�a durante a uni�o. Entretanto, os bens adquiridos durante a uni�o, a t�tulo oneroso, ser�o considerados bens comuns ao casal.
A separa��o de bens se divide em total, em que n�o existe a comunicabilidade de bens adquiridos anteriormente ao casamento nem tampouco na const�ncia da uni�o, e separa��o obrigat�ria de bens, que prev� um rol taxativo de possibilidades em que os nubentes n�o ter�o outra op��o que n�o o regime de separa��o.
Por fim, a participa��o final nos aquestos pressup�e que, durante o casamento, haja a administra��o individual do patrim�nio por cada um dos c�njuges. Ap�s a dissolu��o do matrim�nio, cada parte ter� a participa��o nos bens que adquiriu em conjunto, e a prova do esfor�o deve ser demonstrada.
Al�m da escolha do regime de bens, � poss�vel fazer um pacto antenupcial que estabele�a regime de bens mais personalizado – escolhendo, por exemplo, o regime de comunh�o parcial e excluindo um bem espec�fico.
A escolha do regime de bens vai gerar reflexos durante o casamento, em caso de div�rcio e na sucess�o do patrimonial, caso um dos c�njuges venha a faltar. Caso os nubentes n�o fa�am a escolha, lhes ser� aplicado o regime legal, ou seja, da comunh�o parcial de bens.
Desde 2002, essa regra se aplica tamb�m aos casos de uni�o est�vel. � importante registrar que toda e qualquer decis�o quanto ao regime de casamento deve passar por an�lise cautelosa do patrim�nio existente no momento do matrim�nio e dos desejos para a vida em casal. A m� escolha pode implicar em grandes problemas.
Assim, recomenda-se a consulta a um advogado para melhor compreens�o dos impactos de cada regime de bens. A escolha do regime de casamento n�o � prova de amor, � assunto s�rio que deve pensado de forma racional, longe da esfera do cora��o.”