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Estado de Minas

O estado do Piau� d� o exemplo ao Brasil com o seu regime previdenci�rio

Outra medida estabelecida pelas autoridades de Bras�lia foi o c�lculo de uma al�quota extraordin�ria para zerar os d�ficits atuariais


30/05/2023 04:00
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Wellington Dias fez reforma da Previdência bem avaliada quando foi governador do Piauí
Wellington Dias fez reforma da Previd�ncia bem avaliada quando foi governador do Piau� (foto: EVARISTO S�/AFP)


Diante da dif�cil viabiliza��o financeira dos regimes previdenci�rios de “reparti��o simples” que a maioria dos pa�ses tentou adotar, pois neles em algum momento o n�mero de benefici�rios passa a aumentar sistematicamente a taxas mais elevadas do que as relativas aos contribuintes, resulta o inexor�vel aumento dos respectivos d�ficits previdenci�rios, ao lado da expans�o cada vez mais forte da fatia do item previd�ncia nos or�amentos p�blicos. Da� � queda dos investimentos em infraestrutura e do crescimento do PIB � apenas um passo.

Diante disso, o setor p�blico brasileiro tem aprovado reformas de regras, visando a reduzir os novos gastos, como a �ltima sob a Emenda 103/19, que, inclusive, clareou, definitivamente, o significado da express�o “equacionamento previdenci�rio”, tarefa essa que passou a ser exigida desde a edi��o da Emenda 20/98, mas que, at� ali, n�o tinha, infelizmente, recebido a devida aten��o por parte das autoridades com responsabilidade sobre esse assunto.

Outra medida estabelecida pelas autoridades de Bras�lia foi o c�lculo de uma al�quota extraordin�ria para zerar os d�ficits atuariais, a ser paga pelos entes respectivos envolvendo no m�ximo 35 anos. Para reduzir tal al�quota, podem ser aportados ativos diversos de propriedade dos entes � sua previd�ncia. Caso, mesmo assim, ela fique muito alta, parte-se, como etapa final desse mesmo processo, para a capitaliza��o da previd�ncia dos novos entrantes.

Tipicamente, isso se faz inicialmente por meio de uma “segrega��o de massas”, separando os participantes em dois grupos: um deles contendo os mais antigos, que haviam ingressado at� uma certa data de corte, e no outro, os que ingressassem a seguir. O primeiro � conhecido como “plano financeiro”, onde os benef�cios s�o pagos, como at� ent�o, com base na arrecada��o com eles relacionada ou se transformam em d�ficits a serem financiados pelo ente p�blico respectivo. E o outro � mais referido como plano capitalizado.

Nesse �ltimo caso, evoluiu-se para um regime em que se capitalizariam as contribui��es associadas aos que ingressassem no sistema a partir de um certo momento presente, para lastrear, com aquelas, o pagamento dos futuros benef�cios que os novos membros perceberiam, mediante regras costumeiramente definidas, enquanto se decidiria o que fazer para cobrir as necessidades de financiamento dos gastos com os que tivessem ingressado antes dessa data de corte.

Foi dentro dessa �ltima busca que surgiu algo que passou a ser chamado de “custo de transi��o” (isto �, da transi��o entre a antiga e a nova situa��o), que � dado pelo montante das contribui��es associadas aos que ingressassem a partir da citada data de corte, que antes engrossariam as receitas do regime de reparti��o, mas que agora n�o mais poder�o exercer esse papel, ao serem naturalmente direcionadas para os novos fundos previdenci�rios que sejam criados a partir dali.

Esse custo decorre, assim, de os benef�cios devidos aos mais antigos n�o mais poderem ser pagos diretamente com a ajuda das contribui��es dos mais novos, que agora ser�o exclusivamente voltadas para obter um certo rendimento no futuro, o que passou naturalmente a exigir a ado��o de provid�ncias compensat�rias.

Depois de muita discuss�o em torno do assunto (com destaque para as posi��es de Leonardo Rolim, como se pode ver pelos debates do F�rum Nacional em https://www.youtube.com/watchv?=O6CRqiP_KtM), surgiu a solu��o de se fazer uma “transfer�ncia din�mica de vidas” (vidas, obviamente, de segurados) do fundo financeiro para o fundo previdenci�rio, contemplando parte da parcela mais envelhecida dos benefici�rios do primeiro desses fundos, cujos benef�cios seriam, assim, lastreados pelos recursos acumulados a partir das contribui��es dos novos servidores atrelados ao fundo capitalizado.

Simultaneamente, e para fazer a devida compensa��o de fontes de financiamento, se escolheria uma nova fonte do ente p�blico em causa (como, por exemplo, o Imposto de Renda Retido dos Servidores – IRRF, na dimens�o correta), que seria “vinculada” via o instrumento legal cab�vel, � previd�ncia do ente respectivo, e serviria de lastro para o pagamento dos benef�cios dos servidores que ingressassem a partir da data de corte, no devido momento futuro.

Para encerrar, o estado do Piau� e a Prefeitura de S�o Paulo vem se preparando para adotar tais solu��es, agora j� em fase de materializa��o da perspectiva de aumentar os investimentos de forma expressiva, este o objetivo fundamental de tudo isso, em compara��o com a hip�tese de nada fazer em termos de ajuste de suas contas. Assim, em vez de assistir imp�vido ao aumento do seu d�ficit previdenci�rio de R$ 1,6 bilh�o, em 2019, para R$ 1,8 bilh�o, em 2022, e R$ 2,3 bilh�es, em 2032, o Piau� reduziu esses n�meros para apenas R$ 0,2 bilh�o, em 2022, e R$ 0,7 bilh�o, em 2032. Por conta disso, em vez de o Estado fechar seus investimentos em R$ 0,2 bilh�o em 2022, e praticamente zer�-los em 2032, poder� obter R$ 2,1 bilh�es de investimentos em 2022 e R$ 1,6 bilh�o em 2032. Viva eles!

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