A Justi�a indeferiu o pedido de uma passageira que pediu a condena��o da empresa a�rea Tam por ter tido uma filmadora furtada de dentro de sua mala. A empresa deixar� de pagar R$ 1,4 mil referentes ao valor do objeto, al�m de R$ 40 mil por danos morais. A decis�o � da ju�za M�nica Lib�nio Rocha Bretas, da 34ª Vara C�vel de Belo Horizonte.
De acordo com o processo, a passageira disse que, em novembro de 2009, participou de um evento esportivo no Paran�, e seu pai registrou o evento com a c�mera. Ela afirmou ter colocado a m�quina em uma de suas malas para a viagem de volta, de Londrina para Belo Horizonte, e que ao chegar ao aeroporto de Confins, percebeu o sumi�o de sua filmadora. A passageira foi � loja da empresa mas, segundo a atendente, n�o seria poss�vel registrar a irregularidade da bagagem, pois a pesagem das malas n�o constatara diferen�a igual ou superior a 1kg.
A TAM se defendeu argumentando a inexist�ncia de qualquer prova de que a filmadora estivesse dentro da mala, bem como do valor do bem, e lembrou que � expressamente proibido o transporte de aparelhos eletr�nicos na bagagem despachada.
De acordo com a ju�za, foi comprovado que a passageira despachou a c�mera em uma de suas malas. Entretanto, n�o havia como deferir o pedido de ressarcimento, pois a m�quina deveria ter sido guardada na bagagem de m�o. Ainda segundo a magistrada, “o manual do usu�rio do transporte a�reo informa que os objetos de valor, como joias, dinheiro ou aparelhos eletr�nicos, n�o podem ser transportados na bagagem, consoante ampla divulga��o da Anac, Infraero e da pr�pria empresa a�rea. A ju�za disse ainda que, “caso fosse acolhido o pedido da autora, todo e qualquer passageiro poderia afirmar ter despachado objeto no valor de milhares de reais, e a empresa a�rea se veria obrigada injustamente a ressarci-la”.
A decis�o ainda cabe recurso.