A pr�tica de venda casada de cons�rcios que vem sendo realizada pela Caixa Econ�mica Federal foi proibida gra�as � a��o liminar movida pelo Minist�rio P�blico Federal (MPF), em Uberl�ndia. A a��o foi ajuizada em mar�o deste ano com o objetivo de defender os direitos dos consumidores e a liminar, concedida pela ju�za Lana Ligia Galati, da 3ª vara federal, foi divulgada nesta segunda-feira.
Considerada abusiva pelo c�digo de Defesa do Consumidor e crime, segundo a Lei de Crimes Financeiros, esse tipo de venda est� sendo adotado pelo banco para aqueles que compram cons�rcios de im�veis. De acordo com o MPF, ao adquirir o produto o cliente teria a obriga��o levar tamb�m o seguro de vida. O valor do seguro � inclu�do automaticamente na compra e cobrado a partir da segunda parcela do cons�rcio.
O procurador da Rep�blica Cleber Eust�quio Neves, autor da a��o, defende que a pr�tica � abusiva. “Ainda que o contrato de seguro seja necess�rio ou de interesse do consorciado, ele n�o pode ser obrigado a contrat�-lo de uma empresa previamente estipulada pela Caixa ou pela administradora do cons�rcio”, afirma.
A Justi�a concordou com os argumentos do MPF e considerou evidente a pr�tica ilegal de venda casada pela Caixa. A liminar ainda faz refer�ncia a diversas outras decis�es judiciais contra a Caixa por pr�tica de venda casada no oferecimento de produtos, entre eles o financiamento habitacional e at� mesmo em programas federais como o Construcard.
Neves lembra ainda que a a��o dos consumidores no processo � imprescind�vel. “Como bem ressaltou a ju�za, os consumidores que se sentirem prejudicados devem diligenciar junto aos �rg�os competentes – Procons e Juizados Especiais Federais – para tentar anular o contrato e reaver o que pagaram ilegalmente”, destacou o procurador.
Com a decis�o, a partir de agora todos os contratos de cons�rcio imobili�rio dever�o conter os seguintes avisos:
- O consumidor n�o est� obrigado a contratar nenhum produto ou servi�o que n�o seja de seu interesse;
- A venda casada � pr�tica ilegal (art. 39, I, CDC) e constitui crime (art. 5º, II, da Lei 8.137/90); se, eventualmente, for imposto algum produto ou servi�o pela CEF ou pela Caixa Cons�rcios, como condi��o para assinatura do contrato, o fato deve ser reportado aos �rg�os de defesa do consumidor e ao Minist�rio P�blico, para que sejam tomadas as provid�ncias cab�veis.