O governo n�o conseguiu derrubar a liminar concedida a favor da Venko Motors, representante da marca chinesa Chery, que suspende at� dezembro a alta de 30 pontos porcentuais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os autom�veis importados de fora do Mercosul e do M�xico. Ontem, a ju�za Maria Helena Cisne, do Tribunal Regional Federal da 2ª Regi�o, negou o recurso apresentado pela Uni�o, segundo informou a assessoria de imprensa do �rg�o.
A liminar foi concedida no �ltimo dia 21 , pela Justi�a Federal do Esp�rito Santo. No entendimento do juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara Civil do Estado, a Constitui��o Federal pro�be a cobran�a de tributos "antes de decorridos noventa dias da data de publica��o da lei que os instituiu ou aumentou". Por isso, ele concedeu a liminar suspendendo o aumento por 90 dias. Essa � a base das demais liminares concedidas contra a eleva��o do IPI e tamb�m o argumento central da A��o Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo DEM contra a medida.
A Uni�o recorreu da liminar, sustentando que sua manuten��o traz risco de grave les�o � economia e �s contas p�blicas, por causa do "alt�ssimo d�ficit comercial que tem prejudicado empregos, bem como a ind�stria nacional que se v� em desvantagem frente �s ind�strias estrangeiras". Argumentou tamb�m que a abertura de um precedente contra a Uni�o poderia "destruir uma pol�tica macroecon�mica s�ria e profundamente analisada, executada com lastro na Constitui��o da rep�blica e nas leis que regulamentam a mat�ria".
Para a ju�za Maria Helena Cisne, por�m, n�o h� risco de grave les�o � ordem econ�mica, porque � medida que se esgotarem os estoques dos modelos importados com o IPI mais baixo, a procura pelos importados vai diminuir, visto que os pre�os ficar�o entre 25% e 28% maiores. Ela manteve o entendimento do juiz de primeira inst�ncia.
"A Administra��o P�blica encontra-se por �bvio submetida �s regras constitucionais que delineiam o sistema tribut�rio. Em consequ�ncia, caso haja a necessidade da observ�ncia do princ�pio constitucional da anterioridade nonagesimal, para fins de aumento da al�quota, imp�e-se evidentemente o respeito ao texto da carta constitucional. Caso contr�rio � de se reconhecer que haveria les�o � ordem p�blica, eis que a pr�pria base jur�dico-normativa do Estado brasileiro - a Constitui��o - estaria sendo agredida."