O Carrefour e a Kraft Foods Brasil Lacta foram condenadas a pagar indeniza��o no valor de R$ 4 mil por danos morais a consumidor, que achou larvas de inseto em um ovo de chocolate. A decis�o, que encerrou um processo no Juizado Especial de Consumo de Belo Horizonte, � do juiz substituto Fabr�cio Sim�o da Cunha Ara�jo.
Al�m da indeniza��o por danos morais, o juiz determinou que as duas empresas pagassem a quantia de R$ 14 mil a ser destinada � institui��o local de benefic�ncia cadastrada perante o Juizado Especial. O valor foi estipulado a t�tulo de fun��o social da responsabilidade civil, considerando ainda a elevada condi��o econ�mica das empresas. As empresas tamb�m dever�o ressarcir o consumidor em R$ 21,90, referente ao valor do ovo de p�scoa.
De acordo com a reclama��o, foi encontrada no ovo de p�scoa Sonho de Valsa da marca Lacta, comprado para os filhos na �ltima P�scoa, larva de insetos, o que foi constatado por laudo do instituto de criminal�stica de Belo Horizonte. O laudo atestou ainda que o produto periciado estava impr�prio para o consumo.
Ao decidir, o juiz considerou a responsabilidade da empresa Carrefour, prevista no artigo 13 do C�digo de Defesa do Consumidor (CDC), de armazenar e comercializar adequadamente o produto,
O juiz argumentou que ficou “demonstrado coerentemente nos autos, por laudo t�cnico com fotografias, a presen�a de corpos estranhos no alimento em quest�o”. Ainda segundo o juiz, o artigo 12 do C�digo de Defesa do Consumidor “prescreve que os fornecedores respondem objetivamente por defeitos dos produtos fabricados e comercializados, salvo se provarem, dentre outras excludentes, a culpa exclusiva da v�tima ou de terceiro”, mas ele considerou que ambas as empresas ao apresentaram provas “robustas” nesse sentido.
Ao analisar o dano causado ao consumidor, o magistrado entendeu que, “ainda que n�o tenha ingerido o alimento, o encontro de corpos estranhos no ovo de p�scoa, em plena p�scoa, ocasionou ofensa � dignidade pelo nojo e repugn�ncia advindos da circunst�ncia”. Ele destacou a “frustra��o excessiva” causada ao consumidor diante de sua fam�lia, pois, as comemora��es foram ofuscadas pelo evento. Ao estipular o valor da indeniza��o o juiz frisou que se deve ponderar a extens�o do dano moral pela considera��o da dimens�o compensat�ria e pela dimens�o inibit�ria da repara��o.
O juiz observou ainda que a condena��o deve se embasar na teoria do valor do desest�mulo e que se deve conceder fun��o social � responsabilidade civil. Advertiu que as empresas devem desenvolver os produtos que colocam no mercado e comercializam, “respeitando efetivamente a dignidade dos consumidores, garantindo a prote��o aos seus direitos e minimizando ao m�ximo os riscos de sua atividade”.