A senten�a dada em primeira inst�ncia na comarca de Uberl�ndia acolheu o pedido da a��o coletiva em que 47 consumidores solicitaram, al�m da rescis�o do contrato de compra e venda com a Samsung e da devolu��o da quantia paga pelo aparelho, o ressarcimento a t�tulo de danos morais no valor de um sal�rio m�nimo em favor de cada um dos autores listados na peti��o inicial.
A Secretaria Municipal de Prote��o e Defesa do Consumidor (Procon) de Uberl�ndia entrou com recurso no Tribunal de Justi�a de Minas Gerais (TJMG) para garantir que a condena��o beneficie todos que adquiriram o produto defeituoso e n�o somente aqueles que participaram da a��o coletiva.
Em sua defesa, a Samsung Eletr�nica da Amaz�nia Ltda alegou preliminarmente ilegitimidade ativa do Procon, devido � falta de procura��o dos consumidores. Sustentou que � imprescind�vel a realiza��o da per�cia para comprovar a culpa da empresa nos defeitos dos aparelhos. Defendeu tamb�m a inexist�ncia de dano moral e a impossibilidade de fixa��o do valor indenizat�rio ao sal�rio m�nimo.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, da 1ª C�mara C�vel do TJMG, rejeitou a tese de ilegitimidade passiva, citando o C�digo de Defesa do Consumidor, que, ao dispor sobre a a��o coletiva, aponta o art.91, em que o Procon � um dos legitimados para intentar a a��o. Ela ressaltou ainda o parecer do Procurador de Justi�a que relaciona os documentos fiscais que instru�ram as reclama��es no Procon, as fichas de reclama��o, comprovando a entrada dos aparelhos na assist�ncia t�cnica, l� permanecendo por mais de 30 dias sem solu��o. “Tal parecer, � prova suficiente de que houve culpa da empresa de telefonia celular”, disse a magistrada.
A desembargadora considerou que o parecer do MP � tamb�m suficiente para concluir pela exist�ncia de danos morais, pela essencialidade do telefone m�vel nos dias atuais e pela perman�ncia dos aparelhos por mais de 30 dias na assist�ncia t�cnica.
Os demais desembargadores votaram de acordo com a relatora e confirmaram que todos os que estavam na mesma situa��o dos autores, e que apresentaram reclama��o perante o Procon at� a data da senten�a, proferida em 19/09/2005, ser�o beneficiados. O ac�rd�o foi publicado no dia 16 de agosto de 2011.