(none) || (none)
UAI
Publicidade

Estado de Minas

Perder tempo com queixa deveria gerar indeniza��o

Especialista em rela��es de consumo defende que minutos gastos para resolver problemas sejam considerados como um tipo de dano diferenciado. Indeniza��es teriam que prever esses preju�zos


postado em 14/05/2012 06:35

Joyce dos Santos queria dar um celular de presente para o namorado: constrangimento e amolação(foto: Maria Tereza Correia/EM/D.A Press)
Joyce dos Santos queria dar um celular de presente para o namorado: constrangimento e amola��o (foto: Maria Tereza Correia/EM/D.A Press)

Trabalhar, estudar ou descansar um pouco. O que voc� faz do seu tempo? �s vezes sente que os projetos s�o muitos para um dia curto? Quando a demanda � maior que a oferta, o tempo da vida se torna mais raro e mais caro. Duro � ter de gastar esse bem precioso na fila do banco, desperdi��-lo ouvindo m�sicas intermin�veis no call center do fornecedor ou gast�-lo em telefonemas di�rios com a mesma hist�ria para atendentes de telemarketing. Tudo para receber o produto pago � vista que nunca foi entregue ou para cancelar um servi�o que n�o interessa mais. O advogado e consultor em rela��es de consumo Marcos Dessaune acredita que passou da hora dos tribunais, legisladores, fornecedores e organiza��es de defesa do consumidor valorizarem o tempo perdido.

Autor do livro Desvio produtivo do consumidor, lan�ado pela editora RT, Dessaune defende que a perda de tempo deve ser entendida como um novo tipo de dano ao consumidor, diferente do material ou moral. O autor cria um conceito no qual define o tempo perdido como um desvio produtivo, um dano que n�o � moral e nem material, mas um preju�zo que deve ser levado em conta nas indeniza��es. “O consumidor sofre o desvio produtivo quando ele perde o seu tempo para solucionar demandas referentes aos servi�os mal prestados, produtos defeituosos ou pr�ticas abusivas, como ocorre quando tem que cancelar um cart�o de cr�dito que n�o solicitou”, explica.

Das filas de banco aos 30 minutos di�rios gastos ao telefone, s�o exemplos de desvios das atividades produtivas. “O tempo � finito, irrecuper�vel e inacumul�vel. Quando o consumidor se v� diante de um servi�o mal prestado, ele � obrigado a desperdi�ar um bem valioso”, diz o autor. “Estamos aqui diante de um novo e relevante dano, que n�o � material e nem moral, mas � um dano temporal”, defende Dessaune.

Mesmo sem ter lido a tese do desvio produtivo, o projetista Robson Sim�o de Souza se viu como exemplo vivo da doutrina jur�dica. Em 25 de novembro do ano passado ele usou o seu d�cimo terceiro sal�rio para comprar um fog�o com pagamento � vista. O eletrodom�stico lhe custou R$ 570, mas at� hoje, seis meses depois da compra, Robson ainda faz suas refei��es em lanchonetes e restaurantes. Em casa n�o consegue tomar nem o caf�. “N�o posso comprar outro fog�o porque estou na expectativa de receber a mercadoria a qualquer momento.” Mas o desgate n�o foi s� este. O consumidor se sentiu enganado e at� afrontado pela rede de varejo na qual comprou o produto.

Desde novembro o projetista perde tempo ao telefone e tamb�m gastou horas do seu dia escrevendo e enviando e-mails que colecionou em uma pasta. “Primeiro eles disseram que o produto n�o estava dispon�vel no estoque, depois marcaram v�rias vezes a data de entrega, que nunca foi cumprida.” Em uma conta r�pida, ele calcula que durante mais de tr�s meses uma parte do seu tempo foi dedicado a tentar resolver o problema com o fabricante. “Comprei, paguei e n�o recebi o fog�o.” A demanda foi parar no Juizado Especial de Rela��es de Consumo e o projetista agora espera pela decis�o da Justi�a.

Na opini�o do juiz coordenador dos Juizados Especiais de Belo Horizonte, Vicente de Oliveira Silva, a tend�ncia � de que o direito evolua no sentido de reconhecer que modernamente o tempo � um valor. Ele aponta no entanto que o teor subjetivo da causa dificulta a medida do dano. Segundo o magistrado, o que ocorre hoje � a avalia��o ser levada em conta dentro do conceito do dano moral. “O judici�rio j� tem reconhecido que o tempo perdido n�o � apenas um mero aborrecimento.” O coordenador dos juizados de Minas explica que muitas vezes as indeniza��es que podem ter efeito educativo esbarram na quest�o da puni��o, ligada ao direito criminal. Uma alternativa � quando as multas n�o s�o direcionadas ao consumidor, mas aos fundos e �rg�os de defesa que trabalham para melhorar as rela��es do mercado.
Robson de Souza comprou um fogão em novembro e ainda não o recebeu. Teve que recorrer ao juizado
Robson de Souza comprou um fog�o em novembro e ainda n�o o recebeu. Teve que recorrer ao juizado

Para presentear o namorado, a t�cnica em seguran�a do trabalho Joyce Rodrigues dos Santos comprou um celular no valor de R$ 550. O produto chegou dois meses depois. “No dia do anivers�rio n�o tinha o presente. Al�m de perder tempo ligando para empresa, tive que passar por esse constrangimento de n�o ter o presente.” A consumidora afirma que passou 15 dias telefonando e enviando e-mails para o site de compras sem qualquer retorno. Na Justi�a ela pede indeniza��o por danos morais.

“Vivemos em um mundo onde as pessoas t�m menos tempo do que gostariam. A miss�o dos fornecedores � – ou deveria ser – dar ao consumidor, por interm�dio de produtos e servi�os de qualidade, condi��es para que ele possa empregar seu tempo e suas compet�ncias nas atividades de sua prefer�ncia”, diz Dessaune. Sua expectativa � de que a tese encontre respaldo n�o s� do judici�rio mas dos legisladores, que com a estipula��o de multas com valores mais altos do que os existentes funcione como medida educativa para o setor.

O que diz o c�digo

Art. 39. � vedado ao fornecedor de produtos ou servi�os, dentre outras pr�ticas abusivas:

1– condicionar o fornecimento de produto ou de servi�o ao fornecimento de outro produto ou servi�o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
2 – recusar atendimento �s demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
3 – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicita��o pr�via, qualquer produto, ou fornecer qualquer servi�o;
4 – prevalecer-se da fraqueza ou ignor�ncia do consumidor, tendo em vista sua idade, sa�de, conhecimento ou condi��o social, para impingir-lhe seus produtos ou servi�os;
5 - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Fonte: C�digo de Defesa do Consumidor


receba nossa newsletter

Comece o dia com as not�cias selecionadas pelo nosso editor

Cadastro realizado com sucesso!

*Para comentar, fa�a seu login ou assine

Publicidade

(none) || (none)